Informações do processo 2024/0366489-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757229
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA
PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR
EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA
PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS
AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO E FORAM
DEVIDAMENTE EXAMINADOS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO
PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS E
FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE
PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA
FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO.
2. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS
EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, NÃO ESTÁ
CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE AUTORA QUAISQUER
DAS HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE
CARACTERIZAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO
INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA
ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS

PACTUADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE
MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, MOTIVO
PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA
SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO
DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN
CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É
VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e
II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa
de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.

O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.

É o relatório.

Decide-se.]

O inconformismo merece prosperar em parte.

1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou tão somente:

Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à
apreciação judicial. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 029670044020, firmado
em 06/10/2022, no valor de R$ R$ 298,00, com juros remuneratórios de 20,00%
ao mês e 791,61% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época, era de
5,19% ao mês e 83,43% ao ano. Dessa forma, verifica-se que as taxas
contratadas são exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em
relação à taxa média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na
sentença é medida que se impõe.

Assim, verifica-se que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito
pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem no entanto
promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação
judicial, cabalmente demonstrada em cada caso, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar.

Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA
TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente,
quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para
a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se
a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor.

3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na
hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior
adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é
necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da
questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte.

Assim, ante a ausência de elementos no acórdão para a análise integral da
controvérsia, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o julgamento da
questão consoante precedentes acima elucidados.

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-
se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos
juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Redistribuição automática em 10/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão