Informações do processo RE 1508285

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/10/2024 a 20/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Complementação de contribuição previdenciária. Regra de transição da EC nº 103/2019. Repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição de tempo mínimo de contribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.

III. Razões de decidir

3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, garantiu em seu art. 3º, a concessão de benefício àqueles que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da Emenda. Por seu turno, o art. 17 da EC nº 103/2019 fixou regra de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados que, até a edição da Emenda, contassem com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 admitem a complementação de contribuição previdenciária em momento posterior a vigência da Emenda. Grande volume de ações a respeito.

IV. Dispositivo

5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda.


Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG

DESPACHO:


O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO  do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 07 de outubro de 2024.


Ministro  Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão