Informações do processo RE 1508285

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/10/2024 a 20/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (DJe de 9/10/2024, Tema 1329).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2).

Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2).

É o relatório.


Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.

Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade.

A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.

Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (DJe de 9/10/2024, Tema 1329).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329, ao fundamento de que “o quantitativo de ações acerca do tema é significativo, tendo esta Procuradoria identificado, por exemplo, 1.941 recursos extraordinários sobre a temática, interpostos entre fevereiro/2024 e fevereiro/2025” (Doc. 153, fl. 2).

Defende que a suspensão traz inúmeras vantagens do ponto de vista da racionalização dos feitos repetitivos, evitando “a prática de atos processuais decisórios sobre tema em contrariedade com o que vier a ser decidido quando do julgamento do recurso extraordinário”, além de promover “uma resposta uniforme após o julgamento, dado o dever de observância obrigatória do pronunciamento (art. 927, III e 1.040, CPC/2015)”, bem como “evita futuras ações de repetição de indébito de valores pagos que seriam desnecessárias pois a suspensão impediria o pagamento de valores fora dos padrões decisórios a serem definidos no precedente vinculante” (Doc. 153, fl. 2).

É o relatório.


Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.

Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade.

A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.

Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    REJEITADOS.   

1.    O embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão que delimitou a questão constitucional em razão de o presente caso versar sobre indenização e não complementação das contribuições previdenciárias.

2. O acórdão que reconheceu a repercussão geral delimitou adequadamente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição. Estabelecida com clareza a definição do objeto do precedente, não se entrevê a confusão terminológica aventada pelo embargante.

3. O recorrente aduz que o julgado embargado foi omisso em relação à suspensão dos processos pendentes. Entretanto, tal medida, quando requerida nos autos, é examinada após o reconhecimento da repercussão geral.

4. Ausentes os vícios de obscuridade/contradição e omissão aventados.

5. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.




Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    REJEITADOS.   

1.    O embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão que delimitou a questão constitucional em razão de o presente caso versar sobre indenização e não complementação das contribuições previdenciárias.

2. O acórdão que reconheceu a repercussão geral delimitou adequadamente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição. Estabelecida com clareza a definição do objeto do precedente, não se entrevê a confusão terminológica aventada pelo embargante.

3. O recorrente aduz que o julgado embargado foi omisso em relação à suspensão dos processos pendentes. Entretanto, tal medida, quando requerida nos autos, é examinada após o reconhecimento da repercussão geral.

4. Ausentes os vícios de obscuridade/contradição e omissão aventados.

5. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.




Retirado da página 1202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-RG-ED
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)




Retirado da página 74260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão