Informações do processo ARE 1517499

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2024 a 30/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que:


As matérias debatidas são exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de elementos probatórios. Inexiste controvérsia fática, delimitando-se a discussão unicamente sobre a regular aplicação do direito aos fatos incontroversos da causa, especificamente quanto às Normas Constitucionais, Princípios Constitucionais e Legais e dissídios jurisprudenciais com repercussão geral/repetitivos.

Inaplicável, portanto, a Súmula nº 279/STF, que dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso extraordinário”, não se olvidando que a “valoração jurídica dos fatos provados e adequação legal diferenciada”, admitidas em recurso extraordinário, não se confunde com o “simples reexame de prova”.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que:


As matérias debatidas são exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de elementos probatórios. Inexiste controvérsia fática, delimitando-se a discussão unicamente sobre a regular aplicação do direito aos fatos incontroversos da causa, especificamente quanto às Normas Constitucionais, Princípios Constitucionais e Legais e dissídios jurisprudenciais com repercussão geral/repetitivos.

Inaplicável, portanto, a Súmula nº 279/STF, que dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso extraordinário”, não se olvidando que a “valoração jurídica dos fatos provados e adequação legal diferenciada”, admitidas em recurso extraordinário, não se confunde com o “simples reexame de prova”.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

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09/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2094 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão