Informações do processo 2024/0380667-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951545
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCABIMENTO DO
WRIT. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 13640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Pet 16832 (2024/0187429-0) em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARIA DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo de Execução
Penal de nº 8000095-42.2024.8.24.0022.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois o paciente além de ser idoso, contando atualmente com 80 anos de idade,
é responsável único e direto pelos cuidados de seu filho, que é portador de transtorno de
esquizofrenia paranoide grave.

Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

No caso em exame, embora não se desconheça a gravidade da doença
acometida pelo filho maior do reeducando (transtorno de esquizofrenia paranoide
grave), tampouco se ignore a recomendação exarada no estudo social - ao concluir
pela imprescindibilidade da presença de João Maria para os cuidados de André
Juliano - e as dificuldades enfrentadas pelos familiares, o fato é que o diagnóstico
de uma psicopatologia não serve como fator determinante para que seja concedido
ao genitor a benesse da prisão domiciliar.

Inobstante o parecer social realizado na data de 12/12/2023 recomende a
presença do apenado junto ao filho, foi constatado pela assistente social que André
Juliano se encontra sob os cuidados de seus irmãos, Diego Schetz e Gilberto
Schetz, ambos residentes no mesmo lote, e de Leila Marcia Schetz, que auxilia nos
cuidados diários, e embora não seja em tempo integral como quando seu genitor
estava em liberdade, não há elementos que evidenciem sérias dificuldades para
exercer os encargos nos cuidados com o filho mais novo do sentenciado, que hoje
conta com 37 anos, mormente porque existem familiares interessados em auxiliar
nos cuidados até a volta do apenado ao lar, não restando evidenciado situação de
vulnerabilidade ou desamparo.

[...]

Conforme bem ponderado pelo agravante, André Juliano possui histórico
de internações e surtos, e atualmente realiza tratamento na modalidade
ambulatorial no município em que reside, pois necessita de acompanhamento
multidisciplinar, com assistência médica e de enfermagem, psicológica e social
para melhor prognóstico e para assegurar os cuidados necessários ao tratamento a
médio e longo prazo, não sendo razoável deduzir que o retorno de seu ascendente
ao núcleo familiar colocaria fim a tais episódios (fls. 15-16).

Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista
prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível
para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se
admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando
verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre
o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e
da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e
que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com
deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem
que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência
(RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
16.3.2022.)

Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde
que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.

Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação
da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma
exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão