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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. DESCABIMENTO DO WRIT. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PONTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Pet 16832 (2024/0187429-0) em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARIA DOS
SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo de Execução
Penal de nº 8000095-42.2024.8.24.0022.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois o paciente além de ser idoso, contando atualmente com 80 anos de idade,
é responsável único e direto pelos cuidados de seu filho, que é portador de transtorno de
esquizofrenia paranoide grave.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em exame, embora não se desconheça a gravidade da doença
acometida pelo filho maior do reeducando (transtorno de esquizofrenia paranoide
grave), tampouco se ignore a recomendação exarada no estudo social - ao concluir
pela imprescindibilidade da presença de João Maria para os cuidados de André
Juliano - e as dificuldades enfrentadas pelos familiares, o fato é que o diagnóstico
de uma psicopatologia não serve como fator determinante para que seja concedido
ao genitor a benesse da prisão domiciliar.
Inobstante o parecer social realizado na data de 12/12/2023 recomende a
presença do apenado junto ao filho, foi constatado pela assistente social que André
Juliano se encontra sob os cuidados de seus irmãos, Diego Schetz e Gilberto
Schetz, ambos residentes no mesmo lote, e de Leila Marcia Schetz, que auxilia nos
cuidados diários, e embora não seja em tempo integral como quando seu genitor
estava em liberdade, não há elementos que evidenciem sérias dificuldades para
exercer os encargos nos cuidados com o filho mais novo do sentenciado, que hoje
conta com 37 anos, mormente porque existem familiares interessados em auxiliar
nos cuidados até a volta do apenado ao lar, não restando evidenciado situação de
vulnerabilidade ou desamparo.
[...]
Conforme bem ponderado pelo agravante, André Juliano possui histórico
de internações e surtos, e atualmente realiza tratamento na modalidade
ambulatorial no município em que reside, pois necessita de acompanhamento
multidisciplinar, com assistência médica e de enfermagem, psicológica e social
para melhor prognóstico e para assegurar os cuidados necessários ao tratamento a
médio e longo prazo, não sendo razoável deduzir que o retorno de seu ascendente
ao núcleo familiar colocaria fim a tais episódios (fls. 15-16).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista
prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível
para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se
admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando
verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre
o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e
da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e
que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com
deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem
que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência
(RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde
que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação
da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma
exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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