Informações do processo 2024/0343918-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169637
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

PROCESSUAL           CIVIL.           DIREITO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
A TÍTULO DE VPE COM OS RECEBIDOS A TÍTULO DE GEFM E DE
GFM. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.
7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, nos autos do Processo n. 0087244-
33.2016.4.02.5102/RJ, determinou a compensação de eventuais valores
recebidos administrativamente a título de VPE com os recebidos a título de
GEFM e de GFM objetivando reforma da decisão agravada. No Tribunal
a
quo
, negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento .

II - Assiste razão, no que toca à alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja,
impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a
decisão exequenda transitou em julgado. Apesar de provocado, por meio de
embargos de declaração, o Tribunal
a quo não apreciou a questão. Nesse
contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a
realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.692.326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; AgInt no AgInt no REsp n.
1.814.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 9/12/2020.

III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial
para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal
a quo a fim de que se manifeste

especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 1566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DENIZE PEREIRA DE FREITAS,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de execução individual fundada em título judicial formado nos autos da
ação coletiva (Mandado de Segurança n° 2005.51.01.016159-0), por meio da qual se
condenou a agravada a estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
criada pela Lei n° 11.134/2005, aos militares do antigo Distrito Federal, em razão da
vinculação estabelecida pela Lei n° 10.486/2002.

2. Em que pese a compensação da VPE com a GEFM e GFM não tenha sido objeto
de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como
matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é
uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação
coletiva.

3. Por se tratar de ação coletiva, na qual a verba perseguida é postulada em abstrato,
torna-se inviável a alegação de compensação durante a sua fase de conhecimento, momento
no qual não se sabe ao certo quem recebeu as parcelas inacumuláveis, análise esta mais
adequada ao cumprimento individual de sentença coletiva.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, as recorrentes apontam, inicialmente, como
violados os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, bem como aos
arts. 535, VI, 525, §1º, VII, c/c o artigo 536, § 4º, 502, 504, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII,
todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso acerca
da impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a decisão
exequenda transitou em julgado.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Assiste razão as recorrentes, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, do
CPC/2015.

De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,
impossibilidade de compensação com verba já existente ao tempo em que a decisão
exequenda transitou em julgado. Apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.

Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022,
do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios,
com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.

Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência
na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado,
impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos
embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.

2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários
recursais.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação
(feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar
irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que
rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico,
sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório
não aponta o fato gerador da exação cobrada.

2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte
estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que,
conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim
como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a
empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de
premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa

(cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que
resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de
reais).

3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de
origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos
ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)

Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do
prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não
se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória – tal qual a hipótese
dos autos –, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ.

No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos REsp n.
2.150.902/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/8/2024; REsp 2.102.454/RJ, Ministro
Paulo Sérgio Domingues, DJe 9/5/2024; REsp 2.150.154/RJ, Ministro Francisco Falcão,
DJe de 28/8/2024; 2.006.017/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/03/2023;
AREsp n. 2.337.028/RJ, Ministro Benedito Gonçalves.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a
fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 4450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão