Informações do processo 2024/0374793-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205446
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO ATIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Sarah Alves dos
Santos , presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, art. 129, § 12, art. 329, § 2º, e art. 333, todos do Código Penal.

Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO no HC n. 2217659-67.2024.8.26.0000, que manteve a preventiva decretada no
Processo n. 1501221-96.2024.8.26.0229, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Hortolândia/SP.

Alega a recorrente, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de
ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da da
inobservância do prazo legal para oferecimento da denúncia.

Aduz, ainda, que o relato de resistência e agressão por parte da paciente,
utilizado pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão, está baseado
exclusivamente nas palavras dos policiais envolvidos na operação. Contudo, a

ausência de provas concretas que confirmem essa versão é evidente, especialmente
pela não juntada dos vídeos das câmeras operacionais portáteis dos policiais (fls.
270/271).

Requer a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas
cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, ou,
subsidiariamente, que seja determinada a imediata juntada dos vídeos das câmeras
operacionais portáteis dos policiais envolvidos na operação, para que se apure a
veracidade das agressões relatadas (fl. 272).

O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral
da República Osnir Belice, pelo não provimento do recurso (fls. 290/294).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Afinal, a custódia cautelar da recorrente está alicerçada na
gravidade concreta da conduta, revelada, sobretudo, pela quantidade e variedade da
droga apreendida 1,306 kg de cocaína, 234 g de crack, 216 g de maconha, 104 g de
haxixe, e 8 g de ecstasy – fl. 258). Motivação idônea, conforme a jurisprudência desta
Casa, por exemplo, o AgRg no RHC n. 165.308/MG, relatora para o acórdão Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2022; e o AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.

Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão ora impugnado (fls. 257/261 -
grifo nosso):

[...]

Dos autos, consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 27/06/2024
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção, resistência e lesão
corporal.

Policiais militares do 10º BAEP de Piracicaba realizavam operação conjunta
na cidade de Hortolândia quando receberam denúncia anônima de que certa casa
estava sendo utilizada como ponto de venda de drogas, motivo pelo qual foram até
ao local.

Os agentes chamaram pelo morador e perceberam que um homem,
posteriormente identificado como Guilherme, correu para dentro do imóvel ao notar
por uma porta de vidro que a polícia estava no local, gerando atitude suspeita.

Os policiais continuaram solicitando a entrada na residência, até que Sarah
veio ao portão e permitiu a entrada.

Logo na sala, foram encontrados diversos microtubos contendo
cocaína espalhados pelo chão, sendo dada voz de prisão a Sarah, que
passou a agredir os policiais militares, mordendo o braço do policial Vinicius

Stramberk e arranhando o pescoço do policial Helder José da Silva Pereira,
sendo necessário o emprego de força moderada para contê-la.

Continuando coma as diligências, durante revista do quarto do casal, foram
localizados outros “kits" de cocaína prontos para consumo, porções de haxixe
(104g) e ecstasy (8g), conforme acima descrito, além de 05 (cinco) aparelhos
celulares, R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) e 04 (quatro) pedaços de
folhas contendo anotação sugestivas de contabilidade de tráfico.

No interior do veículo HB20, estacionado na garagem da casa, foi encontrado
o documento de identidade de Guilherme, o que permitiu sua identificação, apesar
de ele ter conseguido fugir pelos fundos do imóvel, quando os policiais chegaram.

Sarah ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais militares para que
eles a soltassem, alegando que: “o dinheiro encontrado no local não era nada
e que seu companheiro Guilherme integrava o PCC e que poderia facilmente
trazer mais dinheiro para entregar aos policiais".

A paciente foi presa em flagrante. Ao todo, foram apreendidos 1,306kg
de cocaína; 234g de crack; 216g de maconha; 104g de haxixe; 8g de ecstacy;
05 celulares; um caderno e pedaços de folhas com anotações; R$ 2.120,00 em
dinheiro; e o veículo HB20.

Antes de ser encaminhada à delegacia, Sarah passou por atendimento
médico no Hospital Mário Covas. Os policiais agredidos também foram atendidos
na UPA Nova Hortolândia.

Pois bem.

Em primeiro lugar, verifico a perda de objeto do pedido de encaminhamento
do caso à Corregedoria da Polícia Militar. Isso porque, conforme informado pelo
magistrado “a quo", com a juntada do exame de corpo de delito da paciente, que
constatou lesão corporal de natureza leve em sua boca, já foi encaminhado ofício à
Corregedoria da Polícia para apurar eventual excesso cometido pelos agentes
durante a ocorrência.

De qualquer forma, a denúncia de violência também será apurada nos autos
de origem, eis que relevante para a avaliação da licitude da ação policial, a ser
demonstrada pela acusação em juízo. Todavia, sem a instrução processual, com
os elementos até então postos no processo, não é possível concluir pelo abuso
cometido pelos agentes ainda mais diante do relato de resistência e agressões
também praticadas por Sarah, o que impede eventual relaxamento de sua prisão.

Com relação à suposta demora do Ministério Público no oferecimento da
denúncia, há de se considerar que o prazo previsto no art. 46 do CPP é impróprio,
conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC nº 763.203/CE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 4/10/22), e deve ser sopesado diante da
complexidade dos fatos e das demais circunstâncias que justificam a dilação das
investigações.

Observando a dinâmica dos autos, a denúncia foi oferecida dois dias
após o início da presunção de ciência do MP em relação à juntada do
relatório final do inquérito policial tempo esse que não se mostra excessivo
e, portanto, não é apto a configurar qualquer ilegalidade.

[...]

Assim, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão
cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais
dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por
conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no

HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).

E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.

Afora isso, é entendimento desta Casa que eventuais condições favoráveis,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 942490 (2024/0332048-0) em 07/10/2024 às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão