Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205446 - SP (2024/0374793-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : SARAH ALVES DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : KELLY SACRAMENTO AMADEU - SP331183
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : GUILHERME MACEDO DE OLIVEIRA
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO ATIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Sarah Alves dos
Santos, presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, art. 129, § 12, art. 329, § 2º, e art. 333, todos do Código Penal.
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO no HC n. 221XXXX-67.2024.8.26.0000, que manteve a preventiva decretada no
Processo n. 150XXXX-96.2024.8.26.0229, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Hortolândia/SP.
Alega a recorrente, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de
ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da da
inobservância do prazo legal para oferecimento da denúncia.
Aduz, ainda, que o relato de resistência e agressão por parte da paciente,
utilizado pelo magistrado de primeiro grau para justificar a prisão, está baseado
exclusivamente nas palavras dos policiais envolvidos na operação. Contudo, a
Processos na página
2024/0374793-3 • 221XXXX-67.2024.8.26.0000 • 150XXXX-96.2024.8.26.0229Confirma a exclusão?