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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
por FABIANO JORGE DE JESUS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ
fl. 56):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO PRISIONAL FOI MOTIVADO POR
CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A
DECISÃO ADEQUADAMENTE. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A
OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR DELITO DA MESMA
NATUREZA. ADEQUABILIDADE DA MEDIDA NOS TERMOS DO
ART. 313, I, DO CP. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO PARA DENEGAR A
ORDEM.
Imputa-se ao recorrente a prática dos crimes previstos no art. 157, caput
, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter abordado a vítima
em via pública, retirado sua bolsa, momento em que a vítima caiu no chão e sofreu
lesão na cabeça, e por ter, nesse mesmo momento, trazido consigo 14 pedras de
crack (e-STJ fl. 59).
A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.Extrai-se da fundamentação lançada na origem sobre a prisão
preventiva do recorrente (e-STJ fl. 58-61):
10. Na hipótese, a denúncia narra que o paciente no dia 08 de
fevereiro do corrente ano foi preso em flagrante após ter subtraído
para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, além
de ter sido flagrado portando drogas ilícitas. Após a homologação do
flagrante, em audiência de custódia, o magistrado decidiu por
convertê-lo em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da
ordem pública e pela presença do periculum libertatis.
11. Vejamos trecho da decisão:
“[...] In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da
materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria,
resta consubstanciado nas informações contidas nos
depoimentos das testemunhas e da vítima, que dão conta de
que, na data de ontem, por volta das 22h 30, o indigitado teria
abordado a vítima em via pública e, com violência, subtraído sua
bolsa, momento no qual a vítima veio a cair ao chão e sofreu
lesão em sua região parietal (cabeça), conforme ficha de
atendimento de emergência à fl. 18. Depreende-se, ainda, dos
referidos depoimentos que, após a prática do fato, o autuado
teria se evadido do local do fato e sua prisão em flagrante se
deu após a comunicação do fato à autoridade policial por um
mototaxista (SIDNEY) que presenciara o fato e descrevera as
características do agente, informando ainda a direção para a
qual teria rumado, o que resultou na captura do ora autuado,
após diligências policiais. Quando de sua captura, foram
apreendidas em poder do autuado o que, segundo os policiais
militares responsáveis pela prisão, seriam substâncias
entorpecentes análogas a crack (“14 pedrinhas de crack"),
conforme auto de apreensão à fl. 15. Ressalte-se que o autuado
confirmou o relato das testemunhas e da vítima. De igual modo,
entendo que o periculum libertatis resta presente, não obstante
não seja reincidente ou responda a outros processos criminais, e
se expressa na garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade em concreto do delito, porquanto, não obstante tratar-
se de elementar do tipo penal, da violência empregada pelo
autuado quando da prática do delito de roubo, resultou lesão na
vítima (fl. 18), porquanto caiu ao chão e bateu a sua cabeça.
Consigne-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui
adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do
art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que a pena do crime
atribuído ultrapassa a pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro)anos (art. 157, caput, do CP).
16. Outrossim, o juízo de origem em resposta à requisição de
informações registrou que o suplicante responde perante o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte a outro processo criminal pela
prática de crime da mesma natureza, o que corrobora a
necessidade da cautelar extrema, em virtude da possibilidade de
reiteração delitiva .
17. Assim já decidiu esta Câmara Criminal:
[...]
18. Para além, o magistrado fez consignar a adequabilidade da medida
ao caso concreto visto que a pena prevista para o delito em questão
ultrapassa a 4 anos de reclusão, consoante previsto no art. 313, I, do
CPP, assim como a inviabilidade da fixação de medidas cautelares
diversas, diante da ausência de informações de que o acusado possua
trabalho lícito e, apesar de possuir residência, trafica drogas no
local.
Como visto, quanto à manutenção da prisão preventiva, ficou registrado
que, além da gravidade concreta do modus operandi, que gerou inclusive lesão
corporal na vítima, o recorrente ostenta registros criminais, demonstrando a
necessidade de imposição de medidas cautelares para a tutela da ordem pública.
De outro lado, outras medidas cautelares não são adequadas para
cumprir com esse objetivo, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e com
essa parcela de liberdade o recorrente terá totais condições de reiterar na prática de
conduta delituosa grave.
Portanto, a prisão preventiva se mostra a medida necessária e
adequada para a garantia da ordem pública no presente caso.
Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente
fundamentada" (AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 18/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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