Informações do processo 2024/0378879-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951222
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE TERTO DA
SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Decido.

Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia, pois não foi juntado o acórdão do Tribunal de
origem que julgou a apelação interposta pelo paciente.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte zelar pela adequada instrução no
momento da impetração.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.

2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes

(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO
INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é
ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do
protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob
pena de não conhecimento do writ. Precedentes.

II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e
promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não
sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 850.111/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

De outro lado, caso a apelação ainda não tenha sido julgada, o habeas
corpus
é incabível, pois impetrado contra sentença do Magistrado de primeira
instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo HC 850985 (2023/0314458-2) em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão