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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE TERTO DA
SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia, pois não foi juntado o acórdão do Tribunal de
origem que julgou a apelação interposta pelo paciente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte zelar pela adequada instrução no
momento da impetração.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PETIÇÃO
INICIAL INCOMPLETA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é
ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do
protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob
pena de não conhecimento do writ. Precedentes.
II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e
promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não
sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.111/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
De outro lado, caso a apelação ainda não tenha sido julgada, o habeas
corpus é incabível, pois impetrado contra sentença do Magistrado de primeira
instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição por prevenção do processo HC 850985 (2023/0314458-2) em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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