Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951222 - PI (2024/0378879-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

ADVOGADOS : JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI011827

RAÍSSA MOTA RIBEIRO - DF076863

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE : JOSE TERTO DA SILVA FILHO (PRESO)

CORRÉU : ERISVAN DA COSTA SOARES

CORRÉU : JHONES PIRES DE SOUSA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE TERTO DA
SILVA FILHO
, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
.

Decido.

Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia, pois não foi juntado o acórdão do Tribunal de
origem que julgou a apelação interposta pelo paciente.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte zelar pela adequada instrução no
momento da impetração.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.

2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes

Processos na página

2024/0378879-0