Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 951222 - PI (2024/0378879-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
ADVOGADOS : JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI011827
RAÍSSA MOTA RIBEIRO - DF076863
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : JOSE TERTO DA SILVA FILHO (PRESO)
CORRÉU : ERISVAN DA COSTA SOARES
CORRÉU : JHONES PIRES DE SOUSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE TERTO DA
SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação
necessária à solução da controvérsia, pois não foi juntado o acórdão do Tribunal de
origem que julgou a apelação interposta pelo paciente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte zelar pela adequada instrução no
momento da impetração.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO
DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da
pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos
autos.
2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória,
pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do
impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes
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