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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE NO
MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE
INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente
acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei nº 10.826/03), após ter sido flagrado em um bar portando
uma pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm., com seis
cartuchos, enquanto estava em liberdade provisória com
medidas cautelares em outra ação penal por receptação
qualificada de motocicleta, com base em risco de reiteração
delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
2. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva após
recurso do Ministério Público, que alegou a insuficiência de
medidas cautelares alternativas, dado o histórico de ações
penais em curso contra o paciente, incluindo receptação
qualificada e posse ilegal de arma de fogo.
3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão
preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco
concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamenta a prisão preventiva na
gravidade concreta do comportamento do paciente, evidenciada
pelo porte de arma em um bar e pelas ameaças proferidas,
indicando periculosidade e risco à ordem pública.
5. Há registro de que o paciente estava em liberdade provisória
quando cometeu o novo delito, o que demonstra a insuficiência
de medidas cautelares diversas da prisão para prevenir a
reiteração delitiva.
6. O paciente responde a outras ações penais, incluindo uma por
receptação qualificada e outra por posse ilegal de arma de fogo,
além de ter sido alvo de mandado de prisão por suspeita de
integrar organização criminosa, o que reforça o risco de
contumácia delitiva.
7. Precedentes do STJ reconhecem que a prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta do crime e pela evidência de
reiteração delitiva, mesmo quando o réu possui condições
pessoais favoráveis.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inapropriada quando essas medidas já se
mostraram insuficientes para conter a prática de novos delitos.
9. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI
10.826/2003). PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALBERGAMENTO. SUPOSTA
PRÁTICA DELITIVA ENQUANTO SE ENCONTRAVA NO GOZO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. RECORRIDO QUE JÁ RESPONDE A
OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS NA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA/BA, UMA POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E OUTRA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE
MOTOCICLETA. NOTÍCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
POR COMARCA SERGIPANA, VISANDO A DESBARATAR
POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO ROUBO DE
CARROS E MOTOS DO ESTADO DA BAHIA COM DESTINO A
ARACAJU/SE, RESULTANDO EM OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO
EM DESFAVOR DO RECORRIDO. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. CONTEMPORANEIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DO DECISUM DE
LIBERDADE PROVISÓRIA E A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA DO RECORRIDO.
I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à
decisão proferida pelo Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, que
concedeu liberdade provisória a GLEDSON LUCIANO MARQUES DE
AZEVEDO, assistido pelo advogado Daniel Ferreira Vitor (OAB/BA
59.095), após o recorrido ter sido preso em flagrante, pela suposta
prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. II – Em suas
razões, o Parquet sustenta, em síntese, estarem presentes, na
hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, pelo risco
concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrido estava
em gozo de liberdade provisória, respondendo à ação penal n.º 80134
76-68.2024.8.05.0080, pela suposta prática de receptação qualificada,
quando desta vez foi flagrado de posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito, deixando evidente que medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes para o devido acautelamento social, no caso sob
análise. III – Consoante cediço, a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria (fumus comissi delicti), como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e
fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado (periculum libertatis) e da contemporaneidade
da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP), que
somente se verifica quando não cabíveis as medidas cautelares
diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP. IV – In casu, segundo
consta dos autos, a Polícia Militar fora acionada mediante notícia de
que um indivíduo se encontrava em um bar, nas proximidades,
portando arma de fogo e proferindo ameaças. Consta do APF,
outrossim, que, realizada a diligência, os prepostos da polícia militar
lograram localizar o flagranteado, ora recorrido, portando, em sua
cintura, arma de fogo de uso restrito, qual seja, Pistola marca
TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABE555449,
municiada com 06 cartuchos. V – Digno de registro que a
materialidade e os indícios suficientes de autoria do recorrido estão
demonstrados nos autos, tendo a arma sido apreendida e o
flagranteado confessado a sua posse, confirmando, igualmente, a
ciência de que a pistola era de uso restrito, muito embora tenha
alegado que a possuiria por ser CAC – Colecionador de Armas de
Fogo, Tiro Desportivo e Caça. VI – Noutro giro, no que concerne ao
periculum libertatis, faz-se necessário consignar que, em consulta ao P
Je, verifica-se que, não somente o recorrido foi flagrado na suposta
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito enquanto estava em gozo
de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas,
concedida em razão dos fatos narrados na ação penal n.º 8013476-
68.2024.8.05.0080 (receptação qualificada de uma motocicleta),
conforme indicado pelo Ministério Público nas razões recursais, como
também já respondia a uma outra ação penal pela prática, em tese, de
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, qual seja, a de n.º
0500469- 93.2021.8.05.0080. VII – Nesse ponto, convém ressaltar,
consoante se extrai da denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º
0500469-93.2021.8.05.0080, que, naquela oportunidade, o recorrido
foi detido por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo de
Itaporanga D'Ajuda/SE, uma vez que supostamente integraria
organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos do Estado
da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino à cidade de
Aracaju/SE, respondendo a outra ação penal na comarca sergipana
(autos n.º 0000168-60.2021.8.25.0077). VIII – Diante de tal panorama,
é evidente o risco concreto de reiteração delitiva por parte do recorrido,
que apesar de ser tecnicamente primário, como indicado na decisão
concessiva da sua liberdade provisória, possui ações penais em curso,
o que, nos termos de pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é o suficiente para a decretação da medida extrema, com base
no resguardo da ordem pública, visando a evitar que o agente cometa
novos delitos. Precedentes. IX – Além disso, inconteste é a
contemporaneidade da medida a ser decretada, ao se observar que os
fatos registrados no boletim de ocorrência constante dos autos são de
24 de agosto de 2024, valendo destacar que a prisão em flagrante do
recorrido pela prática, em tese, de receptação qualificada, ocorreu em
maio de 2024. X – Finalmente, resta indubitável, no caso concreto, a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que,
anteriormente concedidas, não foram bastantes para evitar suposta
nova prática delitiva, fazendo-se necessária a medida extrema para o
devido acautelamento do meio social. XI – Parecer ministerial pelo
conhecimento e provimento do recurso. XII – Recurso CONHECIDO e
PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) por ter se dirigido até um bar portando a
pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABE555449, com 6
cartuchos, e proferido ameaças (e-STJ fl. 25).
Na audiência de custódia, o Magistrado de primeira instância concedeu
liberdade provisória com cautelares. Porém, após a interposição de RESE pelo
Ministério Público, o Tribunal de origem decretou-lhe a prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.A ordem não comporta concessão.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com a seguinte
argumentação:
[...]. no que concerne ao periculum libertatis, faz-se necessário
consignar que, em consulta ao PJe, verifica-se que, não somente o
recorrido foi flagrado na suposta posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito enquanto estava em gozo de liberdade provisória com
medidas cautelares alternativas , concedida em razão dos fatos
narrados na ação penal n.º 8013476-68.2024.8.05.0080 (receptação
qualificada de uma motocicleta ), conforme indicado pelo Ministério
Público nas razões recursais, como também já respondia a uma
outra ação penal pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, qual seja, a de n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080 . Nesse ponto, convém ressaltar, conforme se extrai
da denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080, que, naquela oportunidade, o recorrido foi detido
por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo de
Itaporanga D'Ajuda/SE, uma vez que supostamente integraria
organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos do
Estado da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino à
cidade de Aracaju/SE, respondendo a outra ação penal na comarca
sergipana (autos n.º 0000168-60.2021.8.25.0077). Diante de tal
panorama, é evidente o risco concreto de reiteração delitiva por parte
do recorrido, que apesar de ser tecnicamente primário, como indicado
na decisão concessiva da sua liberdade provisória, possui ações
penais em curso [...] (e-STJ fl. 26 - grifos acrescidos).
Do trecho acima transcrito extrai-se que estão presentes os requisitos
cautelares para a manutenção da prisão. Em primeiro lugar, há necessidade de
imposição de medida cautelar, pois, além da gravidade concreta do modus operandi,
uma vez que o paciente estava portando arma de fogo em sua cintura, em um bar, e
proferindo ameaças, está sendo acusado da prática desse crime em outra ação
penal, tem também acusação pela prática de receptação e há indícios de que integra
organização criminosa, tudo a indicar risco de reiteração delitiva de fatos graves e
necessidade de tutela da ordem pública.
Por outro lado, medidas cautelares diversas da prisão não são
adequadas para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública, pois o paciente já
estava gozando de liberdade provisória quando praticou os fatos ora em questão,
razão pela qual a prisão preventiva se mostra a medida necessária e adequada para
tanto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 07/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?