Informações do processo 2024/0379476-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951454
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

Ementa : DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR.
QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA.
APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O
agravante requer o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sob o argumento de ausência de dedicação a atividades
criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange
à sua dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários,
possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades

AGRAVADO

AGRAVADO

IMPETRADO

criminosas ou integrem organização criminosa.

6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o
agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas,
evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais
negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a
qualidade e quantidade das substâncias à venda.

7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em
atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os
requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento
consolidado pela jurisprudência.

8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de
provas.

IV. AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 10661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LAD). RÉU PRIMÁRIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE DA BENESSE. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
pelas defesas técnicas contra sentença que condenou os réus pela
prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Descabidos os pedidos de absolvição, pautado no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, e de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o delito de consumo próprio, se o acervo
probatório reunido nos autos é suficiente a demonstrar a autoria e
materialidade quanto ao delito imputado na denúncia. 3. Os
depoimentos dos policiais que participaram da prisão têm valor
probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os
demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear
a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do
contraditório. 4. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 33, da Lei
nº 11.343/2006, os requisitos para que seja aplicado o privilégio, que
devem ser observados de forma cumulativa, são: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não participação
em organização criminosa. Comprovada a dedicação do acusado à
prática de atividade criminosa, especialmente o tráfico de drogas, o
afastamento da causa de diminuição da pena é medida que se
impõe.5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

paciente.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de entorpecentes.

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de equívoco na dosimetria.

Ao final, requer a concessão da ordem para obter a redução da pena do

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para

preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Epicentro temático da controvérsia, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, merece leitura e interpretação cautelosa, com a junção doutrinária e
jurisprudencial. Pois, esta tem o condão de minorar a gravidade e o grau da resposta
estatal aplicável ao tráfico em suas modalidades primárias. (SCHIETTI, Rogério,
BRAVIN, Fernando Estevam, SOUZA, Sérgio Ricardo. Lei de Drogas: comentada
conforme o pacote anticrime. Londrina, PR: Thoth 2021, p. 138).

A causa de diminuição de pena exprime política criminal destinada “ao
pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo
criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de socialização "
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de legislação criminal especial. São Paulo:
Juspodivm, 2023, p. 1.296).

Tanto assim que a Terceira Seção deste Eg. Superior Tribunal de Justiça,
acolhendo diretriz emanada do Eg. Supremo Tribunal Federal, decidiu que o “tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é
crime equiparado a hediondo" (Pet 11.796/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016).

Os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foram objeto
de paulatina consolidação jurisprudencial por esta Corte, a qual decidiu, quanto ao
afastamento da primariedade, ser “necessário examinar a existência de prévia
condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art.
63 do Código Penal" . Já o afastamento dos bons antecedentes, “embora também exija
condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos
tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o
pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em
curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e
cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação
ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da
minorante" . Daí ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 " (REsp 1.977.027/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).

Posto que o art. 42 da Lei 11.343/2006 outorgue preponderância

dosimétrica à natureza e à quantidade da substância apreendida, a Terceira Seção
deste Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que “[A] utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da
dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração
de diminuição de pena, configura bis in idem [...] A utilização supletiva desses
elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa" (REsp 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Conclusivamente, “a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no HC
818.994/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
23/5/2023), procedimento que “somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa"
(AgRg no AREsp 2.168.447/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).

Em reforço à quantidade e à natureza da droga apreendida, por exemplo,
podem obstar a causa especial de diminuição de pena: (1) viagens anteriores
incompatíveis com a renda declarada (AgRg no AREsp 2.125.737/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no
AREsp 2.166.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); (2) distância percorrida durante o deslocamento
interestadual para transporte da droga (AgRg no HC 581.845/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgRg no
AREsp 1.695.774/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 14/10/2022); (3) logística envolvida no acompanhamento da carga
por escolta armada ou por “batedores" (AgRg no HC 775.410/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no
HC 761.575/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe
de 27/9/2022); (4) acondicionamento da droga em compartimentos ocultos de veículos
adaptados (AgRg no HC 750.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 807.712/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023); (5) apreensão de armas, petrechos para

embalagem/fracionamento dos entorpecentes ou grande quantidade de dinheiro em
espécie no mesmo contexto de traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 2.283.721/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; AgRg no AREsp 1.686.707/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023); (6) simultânea condenação do
réu por associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006), indiciária de sua dedicação
a atividades criminosas (AgRg no REsp 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl no HC
745.311/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023)

Da análise dos autos, evidencia-se que a causa de de diminuição foi
negada em razão dos seguintes elementos (e-STJ Fl.904) :

Nesse particular, observa-se que a sentença recorrida negou a
benesse pretendida pelo recorrente sob o seguinte fundamento:

Ainda que GABRIEL e GUILHERME argumentem que teria sido a
primeira vez que vendiam drogas, sendo apenas usuários, as
conversas colacionadas demonstram que eram traficantes de
entorpecentes habituais, com alguns clientes fixos (ID 127675929,
pág. 12).

Ademais, verifica-se que o próprio denunciado GABRIEL era cliente de
GUILHERME, sendo que se ofereceu para entregar as drogas no dia
da prisão (ID 127675929, pág. 53/54), não sendo a primeira vez que
praticavam ilícitos juntos (ID 127675929, pág. 47)."

Conquanto a Defesa de Guilherme se esforce para dar aos elementos
de prova contidos no Laudo de Informática de Num. 39467870 (págs.
1/58) o enquadramento de meros “indícios de possível habitualidade
no delito", referida prova demonstra de forma clara, e em sentido
contrário ao que quer fazer crer, a dedicação do recorrente ao tráfico
ilícito de entorpecentes.

Dos diversos diálogos travados entre o recorrente e vários
interlocutores, é possível vê-lo cobrando valores atrasados de
usuários, informando o CPF para fins de recebimento de valores
via PIX, anunciando a qualidade de seu haxixe, informando que
ainda tinha skunk para venda, mas que o preço havia subido (a
indicar temporalidade na atividade ilícita), bem como noticiar que,
além da excelente qualidade e bom preço, somente ele teria o
produto colombiano em razão da grande remessa adquirida, o
qual teria acabado no mercado.

Os diálogos demonstram, ademais, o volume significativo de
entorpecente que o apelante revendia (Ontem eu fui buscar os quilos e
quase tomei um golpe, parceiro; Se quiser, duas do Colômbia no
cinquenta, e duas do hash no quarenta. Fazendo a promoção só
porque eu tô com bom humor, e também porque eu tô de quilo com
esse hash; Tava em missão, buscando os negócio. Chegou o hash
top. Tenho de quilo, tenho quanto vocês quiser aí; Ah, então fala,
Colômbia, caralho. Eu tô com hash também, top, top, top. Quantas tu
quiser. De quilo, quantas tu quiser.) e a habitualidade na venda (Isso
eu tô ligado. Por isso eu só pego com tu, que eu sei que você só vai
colocar bagulho bom na minha mão. Vale a pena eu estar gastando o

meu dinheiro. Pode ter certeza que os bagulho que eu pego é tudo
com tu, pra fumar), sendo possível observar uma diversidade de
interlocutores pedindo informações e negociando entorpecentes.

O laudo apresenta, ainda, comprovantes de transferências
bancárias feitas por adquirentes dos entorpecentes em favor do
apelante, bem como demonstra que ele fazia aportes
significativos na atividade ilícita (Droga final de ano fica mais caro
que qualquer outra coisa do mundo. O quilo do Colômbia, o cara me
fez ir lá em Taguatinga. Ia pagar dez mil no quilo. Quando eu cheguei
lá e abri, era Colômbia falsificado. E é o único Colômbia que tá rolando
na cidade.).

Assim, é possível observar das conversas que o recorrente
mantida sua dedicação ao tráfico ilícito de entorpecentes, sendo
frágil o argumento vertido pela Defesa, no sentido de que se
tratava da primeira tentativa de venda feita por Guilherme. A seu
turno, os depoimentos das testemunhas por ele arroladas, que
atestaram conhecê-lo de atividades cotidianas e regulares, não têm o
condão de infirmar as demais provas produzidas, ademais quando se
sabe que o tráfico ilícito de entorpecentes é feito de forma clandestina.

Observa-se, portanto, que a negativa de aplicação da benesse restou
assentada nos minuciosos Laudos de Perícia Criminal juntados aos autos (e-STJ
Fl.666-757), ocasião em que, após prévia decisão que deferiu a quebra do sigilo dos
dados telemáticos, o aparato policial logrou acessar o conteúdo de diversas
conversas travadas entre o paciente e os corréus Gabriel e Durval acerca do
comércio de substâncias entorpecentes em considerável período temporal antes de
sua prisão.

Em hipóteses similares, a 5ª Turma tem se manifestado pela licitude do
afastamento da causa de diminuição:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. ENVOLVIMENTO EM
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.

I - O Superior Tribunal de Justiça não aceita a impetração de habeas
corpus como substituto de recurso específico. Precedentes.

II - A concessão da ordem de ofício é admitida em caso de ilegalidade
flagrante.

III - Condenados por tráfico de drogas poderão ter a pena diminuída de
um sexto a dois terços, se forem primários, tiverem bons antecedentes
e não se envolverem com atividades criminosas nem fizerem parte de
organização criminosa.

IV - No caso em questão, o Tribunal de Justiça descartou o tráfico
privilegiado de drogas com base nas evidências dos autos,
destacando-se a análise de conversas no aplicativo WhatsApp,
que demonstram a traficância habitual e a associação com
organização criminosa do Estado de Santa Catarina, além da
apreensão de rádios

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2355871 (2023/0154815-0) em 07/10/2024 às
14:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão