Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951454 - DF (2024/0379476-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068

RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317

MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021

JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

PACIENTE : GUILHERME PIMENTEL MARINHO

CORRÉU : DURVAL TORREZIN JUNIOR

CORRÉU : GABRIEL FIRVEDA DEGAUT PONTES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDOS PERICIAIS. VALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LAD). RÉU PRIMÁRIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVAÇÃO.
INVIABILIDADE DA BENESSE. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas
pelas defesas técnicas contra sentença que condenou os réus pela
prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Descabidos os pedidos de absolvição, pautado no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, e de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o delito de consumo próprio, se o acervo
probatório reunido nos autos é suficiente a demonstrar a autoria e
materialidade quanto ao delito imputado na denúncia. 3. Os
depoimentos dos policiais que participaram da prisão têm valor
probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os
demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear
a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do
contraditório. 4. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 33, da Lei
nº 11.343/2006, os requisitos para que seja aplicado o privilégio, que
devem ser observados de forma cumulativa, são: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não participação
em organização criminosa. Comprovada a dedicação do acusado à
prática de atividade criminosa, especialmente o tráfico de drogas, o
afastamento da causa de diminuição da pena é medida que se
impõe.5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

Processos na página

2024/0379476-9