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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 177):
ACIDENTÁRIA - Operador de produção - Agravamento de sequela de
acidente de trabalho sofrido em 1994 (lesões nos ombros) - Nexo causal
reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa -
Situação que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez -
Auxílio-acidente devido a partir da juntada do laudo pericial, ficando
suspenso, porém, durante o recebimento de auxílio-doença pela mesma
moléstia ou enquanto vigentes os efeitos da antecipação da tutela - Valores
em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelo IPCA-E - Juros de
mora devidos desde o termo inicial do benefício, mês a mês, de forma
decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que
concerne aos juros - Arbitramento dos honorários advocatícios postergado
para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC) - Apelo do
autor desprovido, providos em parte os recursos autárquico e oficial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/204).
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e II, e parágrafo
único, 520, I e II, e 927, III, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC); o art. 3º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); o art. 115, II, e § 1º, da Lei
8.213/1991; e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; bem como o decidido no Tema
692/STJ.
Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores
pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 219 e 247).
O recurso foi admitido na origem (fls. 249/250).
É o relatório.
A Corte de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a
aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando
que, " ante a implicação que terá no caso em apreço, importa repetir que, conforme já
ressaltado anteriormente, 'a tutela antecipada concedida terá seus efeitos preservados
até a intimação do acórdão, ficando suspenso nesse período o benefício de auxílio-
acidente '" (fls. 229).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra
aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, a necessidade de devolução
das parcelas indevidamente recebidas a título de tutela antecipada revogada.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por
analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência
da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da
anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 07/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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