Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2169686 - SP (2024/0343761-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : VILSON FERREIRA

ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 177):

ACIDENTÁRIA - Operador de produção - Agravamento de sequela de
acidente de trabalho sofrido em 1994 (lesões nos ombros) - Nexo causal
reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa -
Situação que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez -
Auxílio-acidente devido a partir da juntada do laudo pericial, ficando
suspenso, porém, durante o recebimento de auxílio-doença pela mesma
moléstia ou enquanto vigentes os efeitos da antecipação da tutela - Valores
em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelo IPCA-E - Juros de
mora devidos desde o termo inicial do benefício, mês a mês, de forma
decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que
concerne aos juros - Arbitramento dos honorários advocatícios postergado
para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC) - Apelo do
autor desprovido, providos em parte os recursos autárquico e oficial.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/204).

Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido
contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302,
caput, I e II, e parágrafo
único, 520, I e II, e 927, III, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC); o art. 3º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); o art. 115, II, e § 1º, da Lei
8.213/1991; e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; bem como o decidido no Tema
692/STJ.

Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores
pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Processos na página

2024/0343761-0