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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega: (a) que
houve negativa de prestação jurisdicional e (b) a impossibilidade de reconhecimento da
atividade especial em razão da informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) da existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 693/698).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.090), e
foi assim delimitada:
"1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos
agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial
da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) " (REsps
2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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