Informações do processo 2024/0369484-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756622
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega: (a) que
houve negativa de prestação jurisdicional e (b) a impossibilidade de reconhecimento da
atividade especial em razão da informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) da existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 693/698).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.090), e
foi assim delimitada:

"1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual
(EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos
agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial
da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
" (REsps
2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 7799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão