Informações do processo 2024/0371511-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758717
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA ALVES
ADÃO, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices contidos nas Súmulas 7 e
83/STJ.

O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 258):

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE
SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A
DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria
profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base
territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em
atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no
artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA.

2) A apelante é professora e vinculada a sindicato específico
(SINPROESEMMA). Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a
sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, em razão de
não ser abrangida pelo SINTSEP, autor da ação na base, já que este não lhe
representa.

3) Apelo desprovido.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 283-296).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022,
inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,

em síntese, (a) houve omissão com relação a documentos que comprovam filiação
e que seu nome estava em lista homologada nos autos coletivos e (b) que não
houve análise de questões relevantes à aferição da legitimidade, como a preclusão
do tema, uma vez que que foi reconhecida a ilegitimidade em cumprimento de
sentença após individualização e homologação do crédito.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 328-329.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 330-340.

É o relatório. Passo a decidir.

Afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da
ilegitimidade da ora agravante em decorrência do princípio da unicidade sindical,
apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do
dispositivo invocado, in verbis (fls. 288-289):

[...]

Sobre a preclusão, o STJ entende que mesmo “(...) as matérias de ordem pública estão
sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (STJ. AgInt no AR Esp
1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/09/2019, D Je 04/10/2019).

In casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em testilha não foi objeto
de manifestação jurisdicional anterior, surgindo apenas quando a embargante ajuizou a
presente demanda visando executar o título judicial em questão, razão pela qual não há que
se falar em preclusão.

Por outro lado, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em
relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação
processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sobre o assunto, cito as lições
de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São
Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306:

[...]

In casu, constata-se que a recorrente pertence à categoria específica, que possui sindicato
próprio, fazendo com que deixe de ser representada por quaisquer outros sindicatos,
impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda
originária. Isso porque a embargante é professora aposentada (ID 25523006 – Pág. 2),
vinculada a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA, cuja existência de
sindicato específico, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência,
representando certa categoria profissional, inviabiliza que outros de maior abrangência, na
mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em
atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II,
da Constituição Federal.

Portanto, impossível o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação
coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP,
grupo não integrado pela embargante, afastando-se a incidência do efeito erga omnes da
coisa julgada.

Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade a recorrente para executar o título
oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e
homologada a metodologia de cálculo.

[...]

Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses
apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão
do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é

firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o
Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas,
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução " (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão