Informações do processo 2024/0369854-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759016
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOTEAMENTO
BATATAIS I - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na consonância do
acórdão com a jurisprudência do STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

O recurso especial não merece prosperar.

Da ausência de negativa de prestação jurisdicional

Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de

forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:

Reza o caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 [cinquenta] Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração". O Superior
Tribunal de Justiça decidiu:
[...]

Bem feitas as contas, verifica-se que em agosto/2023, mês da
distribuição (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fl. 1 na
origem), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal
correspondia a R$ 1.303,21[...]

Como à causa foi atribuído o valor de R$ 1.111,65* (fl. 1 na origem),
fácil é perceber que estamos abaixo do limite.

Em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a
Corte de origem: "Sobre possível reflexo do CPC/2015, vale recordar decisum do
Superior Tribunal de Justiça, proferido após o advento do Código Fux: [...]".

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.

Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ

Quanto ao mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido do "não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n.
6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259
do ex-TFR" (AgInt no AREsp n. 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021).

Nesse sentido, entendimento de ambas as Turmas que compõe a 1ª Seção

do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO
INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.1. Não há recurso para a segunda instância quando o
valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o
valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau
de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado
(AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). No mesmo sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
27/8/2020; REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.2. O reexame
de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.376.089/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória
proferida em execução fiscal que não alcançar o valor de alçada
estabelecido no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo
entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do extinto
TFR. Nesse sentido: REsp 1.743.062/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 12/09/2018; AREsp 1.547.173/SP, rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.754.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)

O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu o agravo de instrumento
interposto na ocasião, consignando expressamente que o valor da causa estava abaixo
do limite legal, conforme visto acima.

Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568
desta Corte, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante

acerca do tema".

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão