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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1553/1554.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284
DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para
a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre
o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284
DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDA ALVES
DOS SANTOS (IVANILDA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 293/295).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c,
da CF, IVANILDA alegou dissídio jurisprudencial quanto a fixação dos honorários
sucumbenciais e quanto ao quantum indenizatório, Apontou como violado o art. 85, 2º,
do CPC.
Dos honorários de sucumbência.
Observa-se que em relação aos honorários de sucumbência o dissídio
jurisprudencial não foi suficientemente comprovado, pois a parte recorrente não efetuou
o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com
transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das
circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso
especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº
282/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Do quantum indenizatório.
Nas razões do Recurso Especial não foi feita a indicação clara e precisa dos
dispositivos de lei federal que foram interpretados divergentemente, fica evidenciada a
deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria
sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.403.578/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/6/2019, DJe 26/6/2019 - sem
destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR.
REVISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
[...]
3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja
interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n° 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.257.244/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/3/2019, DJe 15/3/2019 - sem destaque
no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?