Informações do processo 2024/0380749-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951574
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor JOSE DAVI DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de
Execução Penal n. 0002220-43.2024.8.26.0482.

Consta dos autos que o paciente foi condenado por dois tráficos de
drogas e um porte ilegal de arma de fogo, cumprindo pena de 12 (doze) anos,
05 (cinco) meses, e 5 (cinco) dias de reclusão.

Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, pleiteou a concessão
da progressão ao regime aberto, porém, quando cumpria livramento
condicional voltou a delinquir (prática de falta grave) e teve seu pedido negado.

Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem
negou-lhe provimento.

Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento
ilegal devido à inidoneidade da fundamentação que negou a progressão de
regime, diante da limitação à gravidade genérica dos delitos praticados e pela
longa pena a ser cumprida.

Afirma, quanto às faltas graves, ser certo que o decurso do tempo
conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado e não ser aceitável que
uma falta de natureza grave cometida há tempo ainda seja admitida para
macular todo o histórico prisional do apenado.

Argumenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para

conceder a progressão ao regime aberto.

Liminar indeferida e requisição de informações (e-STJ fls. 73/74).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
writ , contudo, pela sua concessão de ofício (e-STJ fls. 103/107).

É o relatório.

DECIDO.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020;
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.

O Juiz de Execução ao indeferir o pedido de progressão de regime,
assim se manifestou (e-STJ fls. 47/48 - grifamos):

A pretensão é improcedente.

O sentenciado, por ora, não reune méritos para a imediata progressão
ao regime aberto.

A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos
pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente
razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de
que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade
de observância das regras mínimas necessárias para a vida
coletiva/social para ingressar em regime prisional sem vigilância
direta.

Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não
demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva
do seu mérito.

Trata-se de sentenciado com registro de infração disciplinar de
natureza grave, consistente em desobediência, o que diz do seu
pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo
encarceramento. Ademais, a expectativa mais provável é da
reinserção no crime, fato já constatado durante período de
prova do livramento condicional, ocasião na qual cometeu novo
delito equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas).

Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o
sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha
adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional
mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício
como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal - sendo prerrogativa
inalienável mais do que da pessoa do julgador e sim do cargo de que
não pode ser convocado a julgar com a violação às suas convicções e
livre convencimento sobre o não preenchimento de exigência legal, ou
seja, o já mencionado artigo 33, § 2º, do Código Penal.

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime
aberto formulado pelo sentenciado JOSE DAVI DE SOUZA SILVA (...)

Do acórdão vergastado, trago trecho da fundamentação que deu
provimento ao recurso ministerial (e-STJ fl. 19):

Assentadas tais premissas, é importante assinalar que no presente
caso, o agravante é reincidente, resgata pena corporal de 12 anos, 05
meses e 05 dias, com término previsto para 03/10/2025, pela prática
de dois delitos de tráfico de drogas e um por porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido, com registro de falta grave, por desobediência e
que tornou a delinquir durante o período de prova do livramento
condicional anteriormente concedido (fls. 21/24, revelando
personalidade corrompida pelo submundo do crime e que não cultua
valores sociais, não havendo nos autos nenhum elemento probante de
que a sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para
vivenciar uma sistemática tão branda.

Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias negaram o pedido de
progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade
dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico
carcerário desfavorável, com a prática de crime durante o livramento
condicional (em 04/04/2018 - tráfico de drogas) e registrando falta de natureza
grave cometida em 23/09/2020, por desobediência, portanto, há menos de 05
(cinco) anos, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
encerrado nesta via.

Nesse sentido, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
encerrado nesta via.

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES
RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao

regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a
execução.

2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito
ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de
ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do
tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente
para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade
para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância,
mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime
fechado.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/08/2023, DJe de 30/08/2023).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES
RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência
da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de
cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou
elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do
requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de
diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de
reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n.
144/2010.

4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n.
144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e
legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta
aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
23/4/2024.)

Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista a R. C. B. L. F para ciência do
r. despacho de fls. 3647/3648 e apresentação de informações. Prazo: 15 dias:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor JOSE DAVI DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de
Execução Penal n. 0002220-43.2024.8.26.0482.

Consta dos autos que o paciente foi condenado por dois tráficos de
drogas e um porte ilegal de arma de fogo, cumprindo pena de 12 (doze) anos,
05 (cinco) meses, e 5 (cinco) dias de reclusão. Preenchidos os requisitos
objetivo e subjetivo, pleiteou a concessão da progressão ao regime aberto,
porém, quando cumpria livramento condicional voltou a delinquir (prática de
falta grave) e teve seu pedido negado.

Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem
negou provimento ao pedido do Agravo em Execução, em acórdão assim
ementado (fl. 17):

Agravo em execução. Progressão de regime. Benefício indeferido por
falta do requisito subjetivo. Rejeição da preliminar de nulidade.
Sentenciado reinc idente, que resgata pena pela prática de dois
crimes de tráfico de drogas e um por porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, com registro de falta grave, por desobediência e que
tornou a delinquir durante o período de prova do livramento
condicional concedido anteriormente. Circunstâncias que, em princípio,
evidenciam que o apenado não se encontra devidamente preparado
para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua
progressão ao regime aberto, em que a vigilância praticamente
inexiste, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso não
provido.

Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento
ilegal devido à inidoneidade da fundamentação que negou a progressão de
regime, diante da limitação à gravidade genérica dos delitos praticados e pela
longa pena a ser cumprida.

Afirma, quanto às faltas graves, ser certo que o decurso do tempo
conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado e não ser aceitável que
uma falta de natureza grave cometida há tempo ainda seja admitida para
macular todo o histórico prisional do apenado.

Argumenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
conceder a progressão ao regime aberto.

É o relatório. DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris
e periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.

A concessão de liminar em habeas corpus , especialmente nesta
Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de Execuções
a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão