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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de A. A. DE O.
contra decisão de e-STJ fls.93/95, em que não se conheceu do recurso em habeas
corpus, ante a ausência de prova constituída do direito infirmado, senão vejamos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A. A. DE O.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC
n. 0012605-62.2024.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do
Código Penal (estupro de vulnerável).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 54):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIME GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão atacada se mostra suficientemente motivada, pois a douta
autoridade coatora declinou os motivos que justificam o acautelamento
provisório do paciente, tendo em vista as graves circunstâncias que revestem
o caso.
2. No que diz respeito aos alegados predicados pessoais favoráveis do
paciente, é absolutamente comum que os presos preventivos se insurjam
contra a decretação da prisão preventiva alegando que são primários ou que
possuem bons antecedentes, ou, ainda, que possuem residência ou emprego
fixos.
3. Ordem DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que "a fundamentação para a decretação da
prisão preventiva baseou-se, primordialmente, na gravidade abstrata do
delito, em indícios de autoria não confirmados, na alegada periculosidade do
recorrente, e no 'clamor público'" (e-STJ fl. 77).
Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
Sustenta que "a ausência de provas conclusivas da materialidade do delito,
como indicado pelos exames periciais inconclusivos, torna a prisão
preventiva uma medida desproporcional e, portanto, inconstitucional" (e-STJ
fl. 78).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no
art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer que se conheça do recurso em habeas corpus para
admiti-lo e dar-lhe provimento, "ante as veementes afrontas aos
mencionados dispositivos de lei Constitucionais, Infraconstitucionais e
principiológicas, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos
das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão
recorrido, com a consequente concessão da Ordem de Habeas Corpus" (e-
STJ fl. 87).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, reitero que os autos não estão
devidamente instruídos, ante a ausência do decreto prisional
neles referenciado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese
suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte
interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO
COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio
de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos
agravantes.
Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta
Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n.
199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do
direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na
medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não
colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que
impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante todo o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Em razão da juntada do decreto prisional aos autos, a defesa postula a
reconsideração da decisão combatida com o conhecimento e provimento do presente
recurso.
É o relatório.
Decido . Tendo em vista a juntada do decreto prisional aos autos, passo à análise do
mérito, consoante o requerido na inicial de e-STJ fls. 73/88.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 106/109):
Segundo restou até então apurado, em parte do registro policial
colacionado ao bojo da representação:
“... a mãe comunicou a Autoridade Policial que a menor A. C. P. D. S.,
vítima, no dia 13/05/2023, começou a relatar para a comunicante a
ocorrência de abusos sexuais praticados contra a mesma pelo autor A.,
o qual é casado com uma irmã da comunicante de nome K. D. P., fatos
ocorridos por pelo menos 05 vezes. "
Não cabe aqui colocar todo o conteúdo do depoimento da vítima.
Ainda, segundo a testemunha K. D. P. (esposa de A. A., madrinha e tia da
vítima), o representado confessou a prática delitiva, afirmando que a
menina não está mentindo .
No caso em analise a prova da existência do crime pode ser verificada
pelas declarações da vítima e testemunhas acostadas, inclusive já foi
realizado a escuta especializada, onde a vítima revelou que os abusos
iniciaram quando ela tinha por volta de 5 anos de idade.
Pois bem. Os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva estão
previstos pelos artigos 312 e 313 do CPP com suas alterações legislativas
[...]
No caso vertente, a prisão merece ser decretada, uma vez que foram
preenchidos os pressupostos, fundamentos e requisitos, senão vejamos:
a) Verifica-se que a pena cominada do crime em tela ultrapassa o lapso de 4
(quatro) anos.
b) A prova de existência de crime e os indícios suficientes de autoria
estão evidenciados através das declarações colhidas nos autos do IP nº
00005399120238272730, bem como juntado neste evento 01;
c) O perigo do estado de liberdade do imputado também se faz
presente, restando claro sua periculosidade por meio do modus
operandi.
Quanto aos fundamentos, estão presentes os elementos que denunciam a
necessidade de decretação de prisão preventiva por motivo de ordem
pública, considerando, sobretudo, a gravidade concreta do crime.
É imperioso concluir que a ordem pública deve ser entendida como medida
de defesa social ou defesa da convivência pacífica, intimamente ligada ao
direito à paz e a segurança, que é um dever do Estado e responsabilidade
de todos [...]
Nesse diapasão, é preciso que o Poder Judiciário, dentro de suas atribuições
constitucionais, viabilize a paz social no seio da comunidade.
Tanto é assim que já decidiu o egrégio TJTO que, uma vez configurados o
clamor público e a gravidade concreta do delito, resta caracterizada a
necessidade do decreto de prisão cautelar. [...]
Vale acrescentar que o modus operandi do agente descrita nos autos,
revelando a sua periculosidade, exige uma atuação forte e proativa do
Judiciário, sendo certo que a aplicação de medidas cautelares diversas
da segregação provisória, no caso em vertente, mostra-se insuficiente e
inadequada, tornando-se imperiosa a decretação da custódia cautelar,
sobretudo para evitar a reiteração da prática delitiva do imputado.
Diante do exposto, e acolhendo parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de A.A. DE O., com fulcro no art. 312 e 313,inciso I, todos do
Código de Processo Penal, como medida de garantia da ordem publica e da
aplicação da lei penal. (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade, consistente na prática, em
tese, do crime de estupro de vulnerável.
Consta do decreto prisional que o recorrente teria abusado sexualmente da
vítima de forma reiterada, aproveitando-se da relação de parentesco, já que ele é
marido da tia da criança.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE
PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio
da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial
gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática
delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e
estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente
proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido
quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em
razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com
envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança
decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria e de
materialidade, ante a ausência de provas conclusivas, cumpre esclarecer,
preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória " (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E
FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via
do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 843773 (2023/0275165-3) em 08/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A. A. DE O.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012605-
62.2024.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal (estupro de vulnerável).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 54):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIME GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A decisão atacada se mostra suficientemente motivada, pois a douta
autoridade coatora declinou os motivos que justificam o acautelamento
provisório do paciente, tendo em vista as graves circunstâncias que
revestem o caso.
2. No que diz respeito aos alegados predicados pessoais favoráveis do
paciente, é absolutamente comum que os presos preventivos se insurjam
contra a decretação da prisão preventiva alegando que são primários ou que
possuem bons antecedentes, ou, ainda, que possuem residência ou
emprego fixos.
3. Ordem DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que "a fundamentação para a decretação da
prisão preventiva baseou-se, primordialmente, na gravidade abstrata do delito, em
indícios de autoria não confirmados, na alegada periculosidade do recorrente, e no
'clamor público' " (e-STJ fl. 77).
Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
Sustenta que "a ausência de provas conclusivas da materialidade do delito,
como indicado pelos exames periciais inconclusivos, torna a prisão preventiva uma
medida desproporcional e, portanto, inconstitucional " (e-STJ fl. 78).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.
Dessa forma, requer que se conheça do recurso em habeas corpus para
admiti-lo e dar-lhe provimento, " ante as veementes afrontas aos mencionados
dispositivos de lei Constitucionais, Infraconstitucionais e principiológicas, devidamente
demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de
reconhecer e anular o v. acórdão recorrido, com a consequente concessão da Ordem
de Habeas Corpus" (e-STJ fl. 87).
É o relatório.
Decido .
Não obstante as razões declinadas, reitero que os autos não estão
devidamente instruídos, ante a ausência do decreto prisional neles referenciado, o que,
a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO
COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos
agravantes.
Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta
Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n.
199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do
direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao
deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na
medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não
colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que
impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante todo o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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