Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205360 - TO (2024/0373301-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

REQUERENTE : A A DE O (PRESO)

ADVOGADO : JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de A. A. DE O.

contra decisão de e-STJ fls.93/95, em que não se conheceu do recurso em habeas
corpus,
ante a ausência de prova constituída do direito infirmado, senão vejamos:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A. A. DE O.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC
n. 001XXXX-62.2024.8.27.2700).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do
Código Penal (estupro de vulnerável).

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 54):

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CRIME GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão atacada se mostra suficientemente motivada, pois a douta
autoridade coatora declinou os motivos que justificam o acautelamento
provisório do paciente, tendo em vista as graves circunstâncias que revestem
o caso.

2. No que diz respeito aos alegados predicados pessoais favoráveis do
paciente, é absolutamente comum que os presos preventivos se insurjam
contra a decretação da prisão preventiva alegando que são primários ou que
possuem bons antecedentes, ou, ainda, que possuem residência ou emprego
fixos.

3. Ordem DENEGADA.

Neste recurso, a defesa alega que "a fundamentação para a decretação da
prisão preventiva baseou-se, primordialmente, na gravidade abstrata do
delito, em indícios de autoria não confirmados, na alegada periculosidade do
recorrente, e no 'clamor público'" (e-STJ fl. 77).

Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.

Sustenta que "a ausência de provas conclusivas da materialidade do delito,
como indicado pelos exames periciais inconclusivos, torna a prisão
preventiva uma medida desproporcional e, portanto, inconstitucional" (e-STJ
fl. 78).

Processos na página

2024/0373301-1 001XXXX-62.2024.8.27.2700