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Movimentações 2025 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. OPOSIÇÃO A
JULGAMENTO VIRTUAL - RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE
OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER
FORMULADO PELO PROCURADOR DO RECORRENTE, NO MOMENTO
OPORTUNO, E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO HÁ QUE FALAR EM
CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É
DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DO
CONTRATO AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO.
ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE A SENTENÇA NÃO TER SE MANIFESTADO
EXPRESSAMENTE QUANTO AO DOCUMENTO ACOSTADO AO FEITO QUE
INDICAVA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM NOME DA
AUTORA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA
ENSEJAR A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE NAQUELA RESTOU
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE
DA TAXA DE JUROS PACTUADA. ALÉM DISSO, O REFERIDO DOCUMENTO
SERÁ ANALISADO NESTE ACÓRDÃO, DE MODO QUE AUSENTE PREJUÍZO
À PARTE RECORRENTE. ABUSIVIDADE JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO
INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NO CASO EM
TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS
OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICAM-SE JUROS REMUNERATÓRIOS
PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO
PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO
TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM
APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE,
DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO
SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE
NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER
JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM
DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - IN CASU, TENDO
OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MORA NO
CONTRATO LIQUIDADO - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE
PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE
DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS
(RESP. 1.061.530-RS). NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, NÃO HÁ
FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO PORQUANTO OS CONTRATOS A SEREM
REVISADOS JÁ ESTÃO LIQUIDADOS. REJEITARAM AS PRELIMINARES DE
MÉRITO, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e
II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa
de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão
recorrido:
Banco teve sua oportunidade, com a contestação, de produção de provas.
Não denoto nulidade no ponto, ressalvando que o destinatário da prova é
o juízo da origem, sendo sua faculdade avaliar a necessidade de demais
provas, além das constantes dos autos. Em réplica, a parte demandada
não mencionou interesse em produção de mais provas ou audiência.
Registre-se que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente à
controvérsia a juntada do contrato, o que restou realizado no caso em
tela. Não se verifica, na espécie, irregularidade na não determinação de
demais provas, tendo em vista, sobretudo, que o magistrado logrou dirimir
as controvérsias aventadas, fundamentando de forma suficiente o decisio.
Ademais, o simples fato de a sentença não ter se manifestado
expressamente quanto ao documento acostado ao feito que indicava a
existência de inscrições negativas em nome da autora ao tempo da
contratação não é suficiente para ensejar a nulidade da decisão, uma vez
que naquela restou devidamente fundamentado o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros pactuada. Além disso, o referido documento
será analisado neste acórdão, de modo que ausente prejuízo à parte
recorrente.
Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência
das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp
1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022,
DJe 29/04/2022).
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do
tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos
realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no
REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o
prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições
previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021,
DJe 01/07/2021).
2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que
ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência
de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)
2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:
Tem-se, na espécie, um contrato de crédito pessoal não consignado
(evento 1, CONTR8), firmado em 12/2022, contendo previsão de juros
remuneratórios de 21,5% ao mês, enquanto a taxa média de mercado
estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da
contratação, era de 5,11 % ao mês. Nesse teor, levando em consideração
a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os
juros remuneratórios pactuados estão demasiadamente superiores à taxa
média de mercado. Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil
do cliente , as circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então
traçado - de abusividade nos juros, ressalvando que a contratação
decorre de livre vontade das partes. Não se desconhece a juntada do
documento que denotaria maior risco na contratação com a parte autora
evento 16, OUT10, contudo, ainda que a Instituição Financeira alegue a
respeito do risco da contratação, impende reconhecer que há, de sua
parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado
segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições
financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal
argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à
média (no caso, em mais de quatro vezes). No mais, gize-se que há
instrumentos próprios, de que poderia se valer a Financeira, como
garantias, de forma a assegurar maior segurança na contratação.
Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é
inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes
quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades
oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio
contratual. Quanto à alegação de que cabia exclusivamente à parte
recorrida o ônus da comprovação da alegada abusividade das taxas de
juros, tenho que esta se desincumbiu a contento, demonstrando a
exorbitância na taxa contratual, e não havendo, de outro lado, pela
demandada, justificativa comprovada, a teor do art. 373, II, do CPC, para
a ocorrência de tal excesso.
Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos
autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros
remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela
qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006;
REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na
instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?