Informações do processo 2024/0381879-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE – SJ/SC (suscitante) e o JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SANTOS – SP (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado D. P. oriundas de condenação
exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

No curso da execução, verificou-se que o apenado reside em Itapoá –
SC e, por isso, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Santos – SP declinou da
competência e determinou a remessa do processo de execução penal para a 1ª
Vara Federal de Joinville – SC (fls. 74-75).

O Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville – SC suscitou o presente
conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui
permissivo legal para a modificação da competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Santos – SP,
suscitado (fls. 105-106).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para
execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou o entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação , o qual, no caso dos autos, é o Juízo
Federal da 5ª Vara Criminal de Santos – SP (suscitado).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da
condenação.

2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.

[...]

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO
DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei de
organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância
não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

No caso dos autos, o processo de execução penal foi transferido para
o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville – SC, em razão de mudança do domicílio
do apenado para aquele estado, sem a realização de consulta prévia pelo Juízo
da execução.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou
expressamente que a mudança de domicílio do condenado não constitui causa
legal para deslocamento de competência para a execução da pena, "sendo
indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional".

Confiram-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA

CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento
a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença
penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento
de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg
no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.

3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.

4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não
constituem causas legais de deslocamento de competência
para a execução da pena, sendo indispensável a
transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e
AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.

[...]

6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.

[...]

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a
competência para a execução das penas é do Juízo da
condenação. No caso específico de execução de penas
restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente
em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a
execução permanece com o Juízo da condenação, que
deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-
somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da

reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em
acordo de não persecução penal, a competência para a sua
execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a
fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos
processuais para o atual domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o
Suscitado.

(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO.
EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -
LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E
DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO
DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO
ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO
ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.

[...]

3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o
condão de alterar a competência para a execução da pena,
sendo vedada a transferência compulsória . A transferência
legal da competência para a execução da pena necessita de
prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a
verificação de existência de vaga no sistema prisional.
Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC
141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha
relatoria, DJe 5/4/2021.

[...]

9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo
de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de
Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena
imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da
Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo
Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a
fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.

(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021, grifo
acrescido.)

A cerca da transferência da execução penal, com adaptações:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO

FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde
originou o processo de execução penal não constitui causa legal
de deslocamento de competência originária para a execução da
pena, nos termos do art. 86 da LEP.

II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a
transferência de preso para localidade próximo de seus
familiares para fins de facilitação do processo de
ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de
destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo próprio.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.

[...]

6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que a transferência da execução da pena
não pode ser determinada de maneira unilateral: é
necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o
sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de
se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições
adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema
prisional loca l" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
2/10/2018).

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021, grifo próprio.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA
DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA
COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.

1. A transferência da competência do Juízo da Execução
requer necessariamente a análise da conveniência e
oportunidade reservada ao Juiz responsável pela
administração da pena, em averiguação que leva em
consideração não apenas o interesse do réu, mas também
da sociedade, e das instituições repressoras nacionais.

2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante
autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após
fuga empreendida, não tem o condão de transferir a

competência do Juízo da Execução Penal.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.

(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira
Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170,
grifo próprio.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE
PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM
COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA        CONDENATÓRIA        DEFINITIVA.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em
Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não
implica deslocamento da competência, sendo aplicável o
disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra
ser competente o Juiz indicado na lei local de organização
judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença
condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.

3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.

4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta
não apenas as conveniências pessoais e familiares do
preso, mas também os da Administração Pública, sendo
condicionada à transferência legal, com prévia consulta de
existência de vagas e anuência do Juízo consultado.

5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.

6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo próprio.)

Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.

Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível;

contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).

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Retirado da página 12602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 08/10/2024 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão