Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208891 - SC (2024/0381879-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE SANTOS -

SP

INTERES. : DELSON PEREIRA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE – SJ/SC (suscitante) e o JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SANTOS – SP (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado D. P. oriundas de condenação
exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

No curso da execução, verificou-se que o apenado reside em Itapoá –
SC e, por isso, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Santos – SP declinou da
competência e determinou a remessa do processo de execução penal para a 1ª
Vara Federal de Joinville – SC (fls. 74-75).

O Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville – SC suscitou o presente
conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui
permissivo legal para a modificação da competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Santos – SP,
suscitado (fls. 105-106).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para
execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou o entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária
do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo
Federal da 5ª Vara Criminal de Santos – SP (suscitado).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

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2024/0381879-5