Informações do processo 2024/0381989-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951778
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DA
SILVA FREDIANI contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado – Preliminar afastada –
Nulidade não configurada - Autoria e materialidade delitiva
perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação
dos réus – Impossibilidade de absolvição – Penas e regime inicial
fixados com critério – Recursos parcialmente providos.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo
majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com uso de arma
de fogo e concurso de agentes.

A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial foi ilegal, pois não respeitou as formalidades do artigo 226 do
Código de Processo Penal, sendo, por isso, nulo. Argumenta que a condenação se
baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sem confirmação em juízo, uma vez
que as vítimas, ao serem ouvidas, não reconheceram o paciente como autor do
delito. Sustenta que essa prova, isoladamente, não poderia fundamentar a
condenação, pois não há outros elementos probatórios robustos que liguem o
paciente ao crime.

Ao final, requer a concessão da ordem para anular a condenação por
nulidades no reconhecimento, com a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e
VII, do CPP, e a expedição de contramandado de prisão.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,

publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 41/62),
observa-se que, a par do entendimento do Tribunal de origem, já superado por esta
Corte Superior, no sentido de que a identificação pessoal durante a fase de
investigação tratar-se-ia de mera recomendação, houve o destaque de que o ato de
reconhecimento pessoal realizado em juízo ocorreu em conformidade com os
ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Ademais, ainda que assim não fosse, do acórdão impugnado se extrai
que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na
fase inquisitorial, mas sim em um conjunto probatório sólido e convergente, composto
pelos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e das testemunhas, pela
confissão do corréu, que detalhou ter participado do delito em conjunto com um
amigo, e pela apreensão da res furtiva e do simulacro de arma de fogo em posse dos
réus.

Assim, concluiu-se que a prova dos autos era sólida e suficiente para
embasar a condenação, independentemente de eventuais controvérsias sobre o
reconhecimento pessoal, de tal modo que não há falar em ocorrência de
constrangimento ilegal a ser sanado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO      PESSOAL.       FORMALIDADES.

RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso
III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos
requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo
à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,
bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da
divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.

II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos
em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o
mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Precedente.

III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art.
226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as
disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados
recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na
delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser
mitigada como única prova à denúncia ou condenação.

IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos,
tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não
foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em
verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se
desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível
afastar a autoria delitiva.

V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido
reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo
objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois
dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar
nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls.
598-599).

VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos
pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo,
e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato
de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado,
não há como afastar a condenação.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 295 DE 17 DE OUTUBRO DE

2024.

Credencia o curso promovido pela
Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia -
EJE/RO.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024288,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Acessibilidade na Justiça Eleitoral , com carga horária total de 20 horas-aula,
realizado pela Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia - EJE/RO nos termos do
processo em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Federal ILAN PRESSER

Secretário-Geral da Enfam

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Distribuição automática em 08/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão