Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 951778 - SP (2024/0381989-4)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : ALEX GALANTI NILSEN

ADVOGADO : ALEX GALANTI NILSEN - SP350355

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALEX SANDRO DA SILVA FREDIANI (PRESO)

CORRÉU : DANIEL LIMA LOYOLA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO DA
SILVA FREDIANI
contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado – Preliminar afastada –
Nulidade não configurada - Autoria e materialidade delitiva
perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação
dos réus – Impossibilidade de absolvição – Penas e regime inicial
fixados com critério – Recursos parcialmente providos.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo
majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com uso de arma
de fogo e concurso de agentes.

A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial foi ilegal, pois não respeitou as formalidades do artigo 226 do
Código de Processo Penal, sendo, por isso, nulo. Argumenta que a condenação se
baseou exclusivamente nesse reconhecimento, sem confirmação em juízo, uma vez
que as vítimas, ao serem ouvidas, não reconheceram o paciente como autor do
delito. Sustenta que essa prova, isoladamente, não poderia fundamentar a
condenação, pois não há outros elementos probatórios robustos que liguem o
paciente ao crime.

Ao final, requer a concessão da ordem para anular a condenação por
nulidades no reconhecimento, com a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e
VII, do CPP, e a expedição de contramandado de prisão.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela

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2024/0381989-4