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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há critério matemático balizador de aumento da pena-
base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um
controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta
para o incremento.
No caso, está justificado o aumento em 1/6 da basilar, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 2.965g maconha -
, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual
prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais
previstas no art. 59, do CP. Precedentes.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
Na hipótese em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da
significante quantidade de droga, a existência de conversas extraídas do
telefone celular do paciente que demonstram a intensa comercialização
de drogas.
Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram
as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do
habeas corpus , porquanto demanda percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
TEYLOR VICTOR FELIX ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500134-91.2021.8.26.0591.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela
prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Recursos defensivos
buscando a absolvição por insuficiência probatória.
Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas.
Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a
condenação dos réus pelo crime de tráfico. Pedidos
subsidiários de redução das penas, aplicação do redutor
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
abrandamento do regime prisional e substituição da pena
corporal por restritivas de direitos. Não acolhimento.
Confissão espontânea não caracterizada nos autos. Penas,
regime prisional fechado e vedação da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
mantidos. Recursos defensivos não providos" (fl. 30).
No presente writ, a defesa afirma que a pena-base imposta ao paciente foi
elevada sem fundamentação idônea, considerando a primariedade e o fato de a
quantidade de droga apreendida não ser elevada.
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Relata que o paciente é primário,
sem antecedentes e não integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se presta a
demonstrar que o paciente se dedica às atividades criminosas. Relata que as
testemunhas comprovaram que o paciente se dedicava habitualmente a trabalho
honesto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, e, no
mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art.
68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a
pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que
extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano
e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base
por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade
para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada
quantidade/natureza das drogas apreendidas – 2.965g maconha–, em observância ao
disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos
vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Nesse
sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada
acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes,
é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes
3. No presente caso, em atenção às diretrizes do
art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a
consideração da elevada quantidade do entorpecente
apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de
maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos,
oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a
pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer
ilegalidade no referido fundamento, uma vez que
proporcional e adequado ao caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO E
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 440 DESTA CORTE
SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação
no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir,
por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a
criminalidade organizada ou de sua dedicação às
atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da
fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira
Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente
deve ser levada em consideração na primeira fase da
dosimetria penal e não pode ser o único fundamento
utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo,
no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já
não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo
da pena.
3. Ante a consolidação jurisprudencial e dentro
do livre convencimento motivado, entende-se
proporcional e suficiente a aplicação do redutor na
fração de 1/2 (metade), em razão da expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do
Agravante .
4. Embora o Agravante seja primário e a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal de origem
manteve o regime inicial semiaberto e negou a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não
somente em razão do quantum final da pena reclusiva -
redimensionada na decisão agravada - mas também em
face da expressiva quantidade dos entorpecentes,
fundamentação que não destoa do entendimento desta
Corte Superior. Precedentes.
5. Aplicável o entendimento no sentido de que
"inexiste ofensa ao disposto nas Súmulas n. 440/STJ, n.
718/STF e n. 719/STF quando é apontado dado fático
suficiente a indicar gravidade concreta do delito" (AgRg no
AREsp 1.798.892/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 05/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe
08/04/2022).
Em que pese a irresignação da defesa, a primariedade do paciente, no caso em
análise, não justifica a reforma da pena-base, considerando que os antecedentes do
paciente não foram sopesados negativamente.
Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa
especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de
drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa".
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá
cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir
bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar
organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta
verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele
preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de
convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades
criminosas ou integrava organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente
à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No
ponto, destacou-se, além da significante quantidade de droga, a existência de
conversas extraídas do telefone celular do paciente que demonstram a intensa
comercialização de drogas.
Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto
demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE
SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organização criminosa.
- No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos
fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, especialmente tendo em vista a
existência de denúncias no sentido de que o paciente
traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a
apreensão de objetos para a traficância, tal como
balança, anotações sobre o tráfico, contendo
quantidades, valores e pesos, o que denota a
dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 729.295/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 31/03/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A
ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 foi afastada tendo como fundamento a
variada e a expressiva quantidade de entorpecente,
apreendida juntamente com balança de precisão e
anotações da traficância. Portanto, assentado pelas
instâncias antecedentes, com base em elementos
colhidos nos autos, que o paciente se dedica a
atividade criminosa, a modificação desse entendimento
- a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus.
2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha
sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão,
revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado,
diante da aferição negativa de circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 723.937/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe
01/04/2022).
Ressalto que não ocorre bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de
entorpecente apreendido foi utilizada apenas de maneira supletiva aos outros
elementos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RÉU
QUE, EM JUÍZO, NEGOU A POSSE DAS DROGAS E A
PARTICIPAÇÃO NO FURTO. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que:
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais
condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento
algum para embasar a condenação, sequer citada pelo
magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade
de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do
Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
6/2/2020, DJe de 12/2/2020).
2. Na hipótese em exame, ainda que os
depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante
tenham feito alusão a suposta confissão informal dos réus
de que haviam adquirido os entorpecentes para revenda,
em sede inquisitorial o paciente permaneceu em silêncio e,
em juízo, negou categoricamente qualquer envolvimento
com a droga encontrada em uma sacola carregada por seu
sobrinho que estava a seu lado, assim como negou ter
participado do furto da arma de fogo, admitindo apenas
guardar a arma a si entregue pelo perpetrador do furto.
Ademais, a sentença não formou seu
convencimento com base na suposta confissão informal do
paciente.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Na ausência de indicação pelo legislador das
balizas para o quantum da redução retromencionada, a
natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no
impedimento da incidência da minorante, quando
evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito,
a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
5. A utilização supletiva da natureza e
quantidade da droga para o afastamento do tráfico
privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor
seja conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, possam indicar a dedicação do
agente à atividade criminosa ou integração à
organização criminosa. Precedente: REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021,
DJe 01/07/2021.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias
concluíram
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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