Informações do processo 2024/0324025-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732264
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE JARINU
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 100e):

EXECUÇÃO FISCAL. Jarinu. Tributos Imobiliários. Acolhimento da alegação
de ilegitimidade passiva de um dos coexecutados, formulada pelo seu
espólio, com a consequente extinção da execução. Irresignação da parte
exequente. Descabimento. Falecimento do codevedor José Blotta Júnior
antes da constituição do crédito tributário. Alteração do polo passivo.
Impertinência. Impossibilidade da substituição da CDA. A alteração do
devedor equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento.
Inteligência da Súmula 392 do C. STJ. Existência de outros coexecutados,
por sua vez, irrelevante 'in casu', diante da notícia de que eles igualmente já
se encontravam falecidos à época do ajuizamento da ação. Sentença
mantida. Verba honorária majorada em 1%, nos termos do art.85, §11, do
CPC. Recurso não provido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República,
o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: não há que se
falar em ilegitimidade passiva ad causam dos Recorridos, já que à época dos fatos
geradores, os Recorridos constavam como titulares de domínio do bem objeto do
executivo fiscal.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta

Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

Esta Corte adota posicionamento segundo o qual somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do
contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp
n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE
NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia.

2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da
execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do
contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da
execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado
faleceu antes do ajuizamento da demanda.

3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se
ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja
vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no
REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo
Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o
percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 08/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão