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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo de LA VILLA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA., em que objetiva admissão de recurso especial interposto
contra acórdão do TJSP assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ITBI -Municipalidade de
Campos do Jordão - Integralização de imóvel ao capital social da empresa -
Imunidade - Ordem denegada - Sociedade dedicada à exploração de atividades
imobiliárias - Circunstância que afasta imunidade (art. 156, § 2o, inc. I, da
Constituição Federal) - Interpretação restritiva dessa condição pelo Min.
Alexandre de Moraes no julgamento do tema 796 tem natureza de "obiter
dictum", sem efeito vinculante - Ordem acertadamente denegada - Recurso da
impetrante não provido.
No especial, a parte alega violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do
CPC/2015 e dos arts. 36 e 37 do CTN, bem como a ocorrência de divergência
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão que teria
deixado de apreciar os argumentos trazidos pelo recorrente em seu recurso de apelação e
reiterados nos embargos de declaração, em especial quanto à correta aplicação do tema
796 do STF à espécie, de forma a reconhecer a imunidade tributária do ITBI sobre os
imóveis incorporados ao seu capital social.
No mérito, defende a imunidade tributária objetiva nas operações
de incorporação de imóveis ao seu capital social, devendo ser reconhecia a imunidade
dessas operações também quanto ao imposto municipal.
O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de
integração e em razão do descabimento de recurso especial para impugnar acórdão com
fundamento constitucional.
Agravo que impugna esses fundamentos.
O Ministério Público oferta parecer pelo não provimento do agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de mandado de segurança preventivo
impetrado pela ora recorrente pleiteando o reconhecimento da imunidade tributária de
ITBI nas operações de incorporação de imóveis ao seu capital social.
Em primeiro grau, a segurança foi denegada ao argumento de que a
prova pré-constituída nos autos demonstra que a sociedade empresária tem como objeto
social a atividade imobiliária, sendo a ela inaplicável a imunidade tributária pretendida.
O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação, mantendo a
sentença pelos mesmos termos, reconhecendo que a impetrante não preenche os
requisitos para o gozo do benefício da imunidade tributária do art. 156, II da
Constituição, consignando, ademais, que a tese fixada pelo STF no Tema 796 não
alcança a circunstância descrita no art. 156, §2°, I da Constituição.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca daquelas que a recorrente
alega terem sido omitidas.
Com efeito, no acórdão recorrido registra-se que a impetrante não
preenche os requisitos para o gozo do benefício da imunidade tributária do art. 156, II da
Constituição, consignando, ademais, que a tese fixada pelo STF no Tema 796 não alcança
a circunstância descrita no art. 156, §2°, I, da Constituição.
Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Dito isso, do que se observa acima referido, a Corte local concluiu
pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais para o gozo do benefício da
imunidade tributária da incorporação de patrimônio ao capital social da empresa,
interpretando a extensão da imunidade prevista no dispositivo da constituição e da
orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário (Tese n. 796 do
STF), amparando-se em princípios e dispositivos constitucionais. Assim, o acórdão de
origem está assentado, no particular, em fundamento eminentemente constitucional, o que
impede o exame da questão por este Tribunal superior, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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