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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo de J. F. dos S. contra a decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado
contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000269-
03.2003.8.05.0072, assim ementado (fls. 282-283):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14
(QUATORZE) ANOS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CABÍVEL.
REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MINORAÇÃO DA PENA-
BASE FIXADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA AO
ART. 71 DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA
SENTENÇA. INVIABILIDADE. RATIFICAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP E PECULIARIDADES
DA CASUÍSTICA QUE JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO
REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Inviável a negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP,
quando evidente bis in idem na motivação e a adoção de fundamentos
abstratos, genéricos, fluidos e/ou implícitos ao tipo.
2. Reconhecida a aplicação do art. 71 do CP (continuidade delitiva),
deve o julgador fixar a fração adequada com fulcro no número de
infrações reconhecidas no caso concreto, conforme o seguinte
escalonamento: 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03
infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06
infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações.
3. A negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP e as graves
peculiaridades do caso concreto são elementos suficientes ao
estabelecimento do regime mais gravoso.
O Juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso, por
diversas vezes, no art. 213, c/c o art. 214, alínea "a", vigentes à época dos
fatos, na forma do art. 71, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 202-
218).
A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para
reduzir as penas a 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão,
mantidos os demais termos da sentença (fls. 282-289).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do artigo 59 do Código
Penal ao argumento de que a fixação da pena-base em patamar superior ao
mínimo legal, ante a valoração negativa da conduta social do acusado, não se
encontra idoneamente fundamentada.
Contrarrazões às fls. 312-328.
O recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n.
7/STJ (fls. 329-333), entrave contra o qual a parte de insurge neste agravo (fls.
342-349).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento do agravo (fls. 383-389).
É o relatório.
DECIDO .
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.
A pretensão recursal limita-se ao pleito de afastamento da valoração
negativa da circunstância judicial relativa à conduta social do acusado,
argumentando que não se encontra idoneamente fundamentada.
Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda idealizado
por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio
da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior
fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se
restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
Na espécie, o acórdão apelatório justificou a manutenção da
dosimetria - nesse particular - com arrimo nos seguintes fundamentos (fls.
292-293 - grifamos):
Na primeira fase, o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com
fulcro na negativação da "culpabilidade", " conduta social ",
"personalidade do agente" e "circunstâncias do crime", ao fundamentar
que:
(...) a conduta social, pelo que dos autos consta, é ruim, já que
demonstrou agir contrário a moral e boa convivência
social, pois embora casado e com filhos, abusava da
vítima dentro de seu lar, aproveitando-se da ausência de
sua esposa (...).
Em relação à conduta social, vê-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se "consolidou no sentido de que a conduta social
do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona
em sociedade, no seio de sua família e trabalho" (AgRg no HC n.
832.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, D Je de 14/3/2024).
In casu, firme-se que o fato do Réu conhecer a vítima infante da
vizinhança desde a sua mais tenra idade e tê-la estuprado, de
forma reiterada, na casa em que vivia com sua esposa e filhos,
aproveitando-se da ausência destes , sem dúvida, revela desvio
comportamental significativo e justifica a negativação perpetrada pelo
Juízo primevo, tendo em vista a expressa reprovabilidade do seu
comportamento familiar e comunitário.
Dos fragmentos transcritos, conclui-se que o Tribunal de origem
considerou desfavorável a conduta social do acusado, porquanto cometeu os
crimes contra criança que já conhecia desde tenra idade e que com a família
tinha relacionamento. Tais considerações fáticas desbordam as elementares
típicas do crime de estupro e, portanto, justificam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
Em situação assemelhada à dos autos, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao
recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. A conduta social do agente foi considerada desfavorável por meio
de fundamentos concretos. No caso, o réu abusou da confiança da
genitora da vítima, uma vez que residia em sua casa há mais
de quatro anos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta .
3. O desvalor das consequências do crime foi concretamente
justificado, pois o delito foi praticado de madrugada, horário de menor
vigilância, o que favorece a sua execução.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.600/SP,
rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial subjacente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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