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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTREGA DE
COISA INCERTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO E/OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ARTS. 313, V, E 373, I, CPC.
TRIBUNAL LOCAL QUE, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO EM CURSO A FIM DE QUE, PRIMEIRAMENTE,
FOSSEM ANALISADOS OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS
PELOS AGRAVADOS. REFORMA DA CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e
1022 do Código de Processo Civil.
2. A discussão suscitada com relação à existência de prejudicialidade
externa pelo ajuizamento de ação conexa demanda exame do
contorno fático da causa, bem como das cláusulas do contrato
(Entrega de Coisa Incerta) firmado entre as partes, o que encontra
óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENTREGA DE COISA INCERTA (QUANTIDADE DE FEIJÃO DE
SOJA EM GRÃOS). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO E/OU FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ARTS. 313, V, E 373, I,
CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINOU A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO EM CURSO, A FIM DE QUE, PRIMEIRAMENTE,
FOSSEM ANALISADOS OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS
PELOS AGRAVADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RAUL COLPO
e CEREAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA (JOÃO e outro)
contra BUNGE ALIMENTOS S.A (BUNGE), pretendendo a reforma da decisão que
negou seguimento ao seu apelo nobre mane jado, por sua vez, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PELA DEMORA NA JUNTADA DE MEMORIAIS.
FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE QUE DISPENSA
ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DESPROPOSITADA. MÉRITO. AÇÃO OUTRA QUE VERSA
QUANTO A CONTRATO ONDE SE DEU QUITAÇÃO À PRESTAÇÃO
DO EXEQUENTE. AUTOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
E DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. TESES TÃO SOMENTE AVENTADAS EM SEDE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DEMAIS MEMBROS DESTA CÂMARA, PORÉM,
QUE ENTENDERAM PRESENTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA
POR FORÇA DE DEMANDA OUTRA RELACIONADA A CONTRATO
ENVOLVENDO AS PARTES. POSIÇÃO QUE SE ACOMPANHA POR
FORÇA DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE,
NA ORIGEM, OCORRA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS
EMBARGOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELE FEITO.
(e-STJ, fl. 407).
Os embargos de declaração opostos por JOÃO RAUL foram rejeitados (e-
STJ, fls. 430/432).
Irresignado, BUNGE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 313, V, e 373, I
todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirmou que (1) houve cerceamento de defesa, ao não sanar a omissão
acerca das razões que afastam a prejudicialidade externa equivocadamente
reconhecida, negando-se, assim, provimento ao recurso de apelação interposto pelos
Recorridos, eis que o título executivo é exequível e os Recorridos não comprovaram
nos autos o adimplemento da obrigação; (2) não há que se falar em prejudicialidade
externa, "pois o crédito objeto do Contrato de Compra e Venda de Soja que embasa a
execução não depende de qualquer apuração ou reconhecimento de direito na outra
Ação de Obrigação de Entregar, lastreada no Contrato de Prestação de Serviços. Aliás,
os créditos cobrados nas respectivas demandas são completamente distintos". (e-STJ,
fl. 451); e, (3) "na Ação de Obrigação de Entregar nº 0000688-58.2011.8.24.0025
(“Ação Judicial") a Recorrente já esclareceu que o ônus de comprovar o crédito
alegado por meio de reconvenção é exclusivamente dos ora Recorridos, os quais não
juntaram um documento sequer para comprovar o direito alegado" (e-STJ, fl. 452).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 505 ).
Nas razões do presente agravo, alegou-se que não incidem os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o
agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1022 do CPC)
Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou
sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em comento, o Tribunal catarinense, ao julgar os embargos de
declaração opostos por BUNGE, atestou a inexistência dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC, o fazendo ante as seguintes razões:
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação
presente no julgamento colegiado quanto ao acompanhamento e
tomada, por força da colegialidade, do voto lançado pelo
Excelentíssimo Desembargador Flavio André Paz de Brum que
reconheceu prejudicialidade externa decorrente da ação n. 0000688-
58.2011.8.24.0025.
A alegação de "omissão do v. acórdão embargado" por conta "da
inexistência de prejudicialidade externa", portanto, traduz claro manejo
deste estreita e limitada via recursal para indevida rediscussão.
Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-
se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão" (E Dcl no AgRg no R Esp 1.300.129/SP,
Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012). (e-STJ, fls.
430).
Em vista das razões acima, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostenta caráter nitidamente infringente.
Entretanto, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Dos arts. 313, V, e 373, I, do CPC
Com relação à suspensão do processo, a Corte catarinense houve por bem
reconhecer a prejudicialidade externa do recurso de apelação, por força da existência
de outra demanda relacionada a contrato envolvendo as partes, o fazendo nos
seguintes termos:
Nos autos n. 0000688-58.2011.8.24.0025 a parte ora apelada propôs
ação de obrigação de entregar relacionada ao contrato de prestação
de serviço mencionado no título executivo. No referido caderno
processual, as partes apelantes propuseram reconvenção em que
afirmam que, em realidade, a empresa apelada era a devedora.
Ocorre que a exigibilidade da obrigação de fazer resta até aqui
inalterada, vez que no caderno originário nada se trouxe capaz de
desde logo derruir a higidez do título além da possibilidade de
acolhimento da reconvenção. Considerando que o processo
mencionado se encontra pendente de julgamento, tendo o feito sido
recentemente saneado e ausente a produção de qualquer prova além
das documentais, a mera possibilidade sucesso do pleito
reconvencional não se mostra por si só capaz de afastar valia ao título
exequendo, máxime quando ausente qualquer determinação de
suspensão da cobrança forçada.
[...]
No caso de eventualmente se constatar que o convencionado pelas
partes não foi cumprido pela empresa apelada, nada impede os
apelantes de posteriormente virem a satisfação do alegado débito. No
momento presente, contudo, não há qualquer indício concreto de que
o título em questão não seja exigível ou razão bastante para se
ordenar o aguardo de solução ao pleito reconvencional apontado. A
respeito da nota fiscal, em que pese impugnada na inicial dos
embargos à execução, os fundamentos trazidos em sede de apelação
tão somente sobrevieram neste momento processual, tratando-se de
inovação recursal. Em relação aos romaneios, quando da inicial foram
juntados documentos emitidos pela empresa apelante, que também
figura como cliente, os quais sequer possuem assinatura no campo de
recebimento, sustentando-se que:
Há, com o devido respeito, a existência de fator impeditivo
ao direito da embargada, que reside no cumprimento
integral da obrigação por parte dos embargantes.
Isto porque conforme comprovam os romaneios em anexo
de n. 6557; 6571; 6607; 6642; 6658 e 6680/1 os
embargantes entregaram a mercadoria à embargada. E
devido à amistosa relação entre as partes, nenhum outro
documento foi fornecido pela embargada.
Ocorre que, em sede recursal, afirma-se que os apelantes eram
aqueles que recebiam a mercadoria e utilizavam dos romaneios para
prestar informações. Dessa forma, a tese suscitada na apelação se
monstra contraditória e não pode ser conhecida, vez que se trata de
inovação recursal. Não se conhece, portanto, o recurso quanto à nota
fiscal e aos romaneios noticiados, sob pena de supressão de instância.
Referente as teses tituladas como "nemo potest venire contra factum
proprium", retira-se:
A Apelada está invocando um vício, um modus operandi
sugerido por ela de recebimento das mercadorias através
dos romaneios, buscando obter vantagem de tal fato.
Olvida-se, que foi a própria Apelada que deu causa e
orientou fossem os produtos recebidos por romaneio, de
modo que não pode agora adotar conduta contraditória em
afronta à boa-fé. Este Tribunal haverá de convir que a
proibição de comportamentos contraditórios constitui
legítima expressão do interesse público, que se
consubstancia tanto na tutela da confiança, quanto na
intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou
ardis. Assim, a invocação de ilegalidade dos romaneios
pela Apelada, revela conduta contraditória – nemo potest
venire contra factum proprium e tu quoque –, que impõe a
reforma da sentença também quanto a este ponto.
Ainda que o dito acerca das circunstâncias contratuais, já apresentado
anteriormente, também tenha sido utilizado para fundamentar a tese, a
alegação de contraditoriedade nas condutas da empresa apelada
sobreveio pela primeira vez aos autos em sede recursal.
Ainda, não há menção nas peças apresentadas pela apelante de que
teria sido orientada pela apelada para que as mercadorias fossem
recebidas por romaneios.
Também porquanto vedada a inovação em sede recursal, de igual
forma não se pode conhecer da matéria.
O título apresentado, portanto, demonstra-se exequível e a parte
embargante não trouxe aos autos qualquer documento apto a
comprovar o adimplemento da correspondente obrigação.
Não foi assim, porém, que entenderam os demais votantes desta
Primeira Câmara após voto divergente lançado no sistema pelo
Excelentíssimo Desembargador Flavio André Paz de Brum, que por
força da colegialidade então se acompanha e se toma como razões de
julgamento.
[...]
Não se podendo simplesmente suspender a execução sem dar rumo
aos embargos executivos que originaram a presente apelação,
deixando ao limbo a defesa, a solução encontrada pela Câmara passa
pela cassação da sentença e consequente sobrestamento de ambos
até que julgada aquela ação, quando então na origem se poderá
sentenciar novamente os embargos. (e-STJ 403/406).
Desse modo, para afastar as conclusões acima, quanto à necessidade de
cassar a sentença, a fim de sobrestar a execução para julgamento dos embargos sobre
eles opostos, seria necessário o reexame do contorno fático da causa, bem como das
cláusulas do contrato (Entrega de Coisa Incerta) firmado entre as parte, o que encontra
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO o agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?