Informações do processo 2024/0382668-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951957
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE
QUATRO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE
RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO
SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI
GENERIS
. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de quatro anos entre a impetração do

mandamus
e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal

sui generis
para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:



Retirado da página 5814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 464484 (2018/0207522-2) em 10/10/2024 às
16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 495-498:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DERNI AMADO AQUINO DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
0001075-84.2018.8.26.0603.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e
20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 971 dias-multa,
pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/06.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em
acórdão assim ementado (fl. 15):

"TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Autoria e
materialidade do crime comprovadas. Réu flagrado
transportando expressiva quantidade de maconha (mais de
duzentos e cinquenta quilos), entre Estado da Federação.
Relatos policiais dignos de credibilidade. Confissão judicial
amparada por outros elementos seguros de prova.
Condenação mantida. Penas aplicadas no dobro, o que
está bem fundamentado e deve ser mantido, considerando-
se a expressiva quantidade de entorpecente. Na segunda
fase, reprimendas mitigadas de um sexto, em razão da
atenuante da confissão. Por fim, na última etapa, aumento
de um sexto, em razão da causa do artigo 40, inciso V, da
Lei especial. Incabível, no caso, a aplicação do redutor do
artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Também inviável
a substituição da corporal por restritivas de direitos.
Regime fechado inalterado. Apelo não provido."

No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da fixação da pena-

base no dobro do mínimo legal, com base apenas em uma circunstância judicial
negativa, afirmando que a jurisprudência recomenda, no máximo, um aumento de 1/6
por cada circunstância judicial desfavorável.

Do mesmo modo, afirma que o paciente preenche todos os requisitos para a
incidência da minorante do tráfico privilegiado, apontando ilegalidade na decisão que
afastou a referida minorante com base na quantidade da droga apreendida, pois esse
argumento já havia sido utilizado para aumentar a pena-base, configurando, assim,
indevido bis in indem.

Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que
atuou apenas como "mula", transportando a droga a mando de terceiros, sem que
houvesse prova de envolvimento com atividades criminosas ou de que integrasse
organização criminosa, o que reforça os argumentos de que faz jus ao reconhecimento
da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
redimensionada a pena-base para patamar abaixo do dobro do mínimo legal e aplicada
a minorante do tráfico privilegiado.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.

Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 20 de
fevereiro de 2020, sendo que somente no dia 8 de outubro de 2024 foi impetrado o
presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal
sui generis.

Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO.

TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

I - É assente nesta Corte que o regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.

II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 25/10/2021).

III - O manejo do habeas corpus muito tempo
após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa
julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO.          INCIDENTE          DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.

2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus

muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.

4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).

5. 'A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).

6. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica
e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de
que mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.

2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do

reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.

3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.

4. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJe 23/6/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA
INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do
habeas corpus, na medida em que este não é o
instrumento adequado para a revisão da decisão proferida
nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em
que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não
conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não
reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e
necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição
sumária e rito célere. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)

Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 3656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão