Informações do processo 2024/0370598-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2175526
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
140/141.:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto por AGNALDO FONSECA COSTA
e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo Interno no Agravo de
Instrumento, assim ementado (fls. 78/79e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo
interno interposto. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).

2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida
merece reforma, pois... O presente título executivo é oriundo de demanda
coletiva (Processo n.º 25326-86.2012.8.10.0001) proposta pela ASSEPMMA
- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS
DO MARANHÃO, em que se buscou a recomposição das perdas salariais
decorrentes da conversão da moeda para URV, em favor dos servidores
públicos militares do Estado do Maranhão. Neste ponto, deve-se
definitivamente aclarar que a legitimidade da Associação autora não se
tornou, em momento algum, objeto de controvérsia, tendo o Estado do
Maranhão, em todas as suas peças1 , jamais suscitado ilegitimidade ativa
da ASSEPMA, sem fazer qualquer impugnação quanto à substituição
processual ex lege (CF, artigo 5º, inciso LXX e LACP, artigo 5º, inciso V)
naqueles autos. De efeito, durante todo o iter processual, restou totalmente
INCONTROVERSO que a ASSEPMA detinha legitimidade para defender
direitos da sua respectiva categoria, tendo o respectivo título executivo
julgado procedente sua pretensão sem quaisquer ressalvas a esse respeito.
Por esta senda, não há como, em sede de cumprimento de sentença,
ressuscitar matéria que inclusive já restou açambarcada pelo instituto da

preclusão2 e protegida pelo manto da coisa julgada, ante a ausência de
impugnação específica, por ocasião da contestação..." o que entendo não
merecer acolhida, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida na
decisão contida no Id. 28776132, e deverá ser mantida pelos mesmos
fundamentos.

3. Agravo interno desprovido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

(i) Arts. 17, 502, 503, 505 a 508 do Código de Processo Civil – "(...)
durante todo o iter processual, restou totalmente INCONTROVERSO que a
ASSEPMA detinha legitimidade para defender direitos da sua respectiva
categoria, tendo o respectivo título executivo julgado procedente sua
pretensão sem quaisquer ressalvas a esse respeito. Por esta senda, não há
como, em sede de cumprimento de sentença, ressuscitar matéria que
inclusive já restou açambarcada pelo instituto da COISA JULGADA e
protegida pelo manto da SEGURANÇA JURÍDICA...(...) Assim, deve ser
reformada a decisão recorrida, a fim de que se reconheça que o direito
perseguido é devido a todos os militares do Estado do Maranhão,
independentemente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo
do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão
transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em
sede " (fls. 105/108e).

Anota que "(...) a decisão recorrida se fundamenta em recentes decisões
prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, mormente os Recursos
Extraordinários n. os 573.232 e 612.043. Tais precedentes, todavia, não se
aplicam ao caso em exame. De efeito, é fácil perceber que a decisão ora
exequenda, transitou em julgado em 12 de AGOSTO de 2014, antes,
portanto, do julgamento dos citados Recursos Extraordinários" (fl. 115e)

Com contrarrazões (fls. 155/171e), o recurso foi admitido (fls. 173/174e).
Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto

ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Observo, de plano, que a insurgência, no que toca à alegada violação aos
arts. 17, 502, 503, 505 a 508 do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os
dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
do suscitado dispositivo.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que
alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do
fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em
produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço,
consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque
meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque
meu).

O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal

esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS
SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Além disso, o tribunal de origem manteve os fundamentos da decisão
monocrática agravada os quais são reproduzidos a seguir (fls. 46/49e):

Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a
legitimidade ou não dos agravados para executarem, individualmente, o
título coletivo oriundo da ação proposta pela Associação dos Servidores
Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº
0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à
recomposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão
do Cruzeiro Real para URV.

A juíza de 1º grau, determinou a intimação do Estado do Maranhão para
implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na
remuneração dos exequentes, entendimento que, a meu sentir, merece ser
reformado.

É que, a parte agravante, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu,
nos termos do art.373, II, do CPC, de fazer prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ora
agravados, pois o Supremo Tribunal Federal, no específico caso das
Associações, por ocasião do julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o
regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [...]

No RE nº 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução
individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação,
a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão
julgador. [...]

Dessa forma, para que os agravados possam ser beneficiados pela
sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores
Públicos Militares do Estado do Maranhão, é necessário que comprovem: a)
estarem filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva;
b) sejam residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenham
autorizado o ajuizamento da ação em seus nomes e estejam na lista
anexada junto à petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, pois,
inexiste nos autos certidão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1800967 (2020/0321371-7) em 16/10/2024 às
09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal de justiça selecionar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia na hipótese de identificação de multiplicidade de
feitos na instância de origem.

Com base nesse dispositivo, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão admitiu os Recursos Especiais n. 2.175.522/MA e 2.175.526/MA
para que "o STJ possa decidir sobre a questão relativa à aceitabilidade ou não da
lista de associados da ASSEPMMA do ano de 2011, para fins de conferência da
filiação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva n. 27.098/2012" (fl. 174).

Na decisão de admissibilidade foi registrado que a divergência de entendimento
entre os órgãos fracionários daquele Tribunal "põe em risco a previsibilidade, a
segurança jurídica e a igualdade entre os servidores, conferindo legitimidade a uns,
negando-lhe a outros" (fl. 174).

Feito esse relato, ressalvado entendimento diverso do relator , entendo que é o
caso de rejeição da indicação do recurso à sistemática dos repetitivos .

Isso porque a insurgência em análise foi decidida pelo Tribunal de origem com
base nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal ,
conforme o seguinte trecho extraído do acórdão regional (fls. 83-87, grifei):

Na origem, consta da inicial, que os autores pretendem dar
cumprimento individual a título judicial coletivo constituído
nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001,
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares
do Maranhão – ASSEPMMA. Conforme relatado, a
controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade
ou não dos agravados para executarem, individualmente, o
título coletivo oriundo da ação proposta pela Associação dos
Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão –
ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no
qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no
percentual de 11,98%, decorrente da conversão do Cruzeiro
Real para URV. A juíza de 1º grau, determinou a intimação
do Estado do Maranhão para implantar o percentual de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na
remuneração dos exequentes, entendimento que, a meu sentir,
merece ser reformado. É que, a parte agravante, entendo,
se desincumbiu do ônus, que era seu, nos termos do
art.373, II, do CPC, de fazer prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
autores, ora agravados, pois o Supremo Tribunal Federal,
no específico caso das Associações, por ocasião do
julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o regime do art.
543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas
do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial .

[...]

Dessa forma, para que os agravados possam ser
beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva
proposta pela Associação dos Servidores Públicos
Militares do Estado do Maranhão, é necessário que
comprovem: a) estarem filiados à associação no momento
da propositura da ação coletiva; b) sejam residentes no
âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenham
autorizado o ajuizamento da ação em seus nomes e
estejam na lista anexada junto à petição inicial, o que não
ocorreu no presente caso, pois, inexiste nos autos certidão
individual que identifique estarem os agravados filiados à
associação respectiva ao tempo da propositura da ação
coletiva nº. 0025326-86.2012.8.10.0001 , posto que foi
coligida somente lista, em formato pdf, na qual constam os
nomes dos agravados como associados da ASSEPMMA, no
ano de 2011 (Id.9452360, do processo de origem), o que, a
meu sentir, não se mostra suficiente para confirmar a
qualidade de filiados dos recorridos, vez que não há na
mesma nenhum indício de autenticidade, como, por exemplo,

assinatura e/ou carimbo da entidade sindical respectiva.
Ademais, a comprovação da filiação à associação à época
do ajuizamento da ação é requisito que sempre foi
exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe
(RE nº 573.232/SC e RE nº 612043/PR), de forma que
aqueles que não estavam associados à época, não podem
executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei
Federal nº 9.494/1997:

[...]

Assim, entendo que não restou demonstrado nos autos a
legitimidade dos agravados, no momento do ajuizamento da
ação coletiva, para executarem o título coletivo em análise.

Desse modo, na linha de decidir dessa Corte Superior de Justiça, "não há como
ir contra o entendimento de que 'nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por
Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles
beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos
termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) [...]', uma vez
que a matéria foi decidida sob o enfoque constitucional" (AgInt no AREsp n.

2.398.120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

Importa ainda ressaltar que, nos termos do recente Ofício n. 2685955/GPR , de
19/9/2024, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, citando o Acordo de
Cooperação Técnica n. 05/2021, firmado entre o STF e o STJ com o objetivo de
reduzir a autuação repetitiva nos tribunais, ressaltou a importância "de o STJ
identificar e enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais
Federais os recursos extraordinários cuja controvérsia seja objeto de Tema de
Repercussão Geral".

Tal medida visa qualificar a atuação do Poder Judiciário e diminuir o tempo de
tramitação dos processos.

Ante o exposto, rejeito a qualificação do referido recurso como
representativo da controvérsia e determino a sua distribuição .

Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da

Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas

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