Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e
pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores que dependem de seus cuidados.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a
ausência de ilegalidade flagrante e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo
tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminarmente o pedido em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
a Súmula 691 do STF.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que justificasse o
afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o
direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante
a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condição de genitora de
criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar,
sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 860593 (2023/0369228-1) em 11/10/2024 às
13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 11/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SOLANGE ROSA em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório da Paciente.
Defende que a Paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir
filhos menores, que dependem dos seus cuidados.
Requer:
"i) LIMINARMENTE, substituir-se a prisão preventiva por
prisão domiciliar, até o julgamento final deste writ, podendo ser
acrescida de medidas cautelares diversas da prisão;
ii) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso
assim não ocorra, a concessão de ordem deter- minando a substituição
da prisão preventiva por DOMI- CILIAR, com ou sem aplicação das
medidas alternativas;
iii) alfim, pugna-se pela dispensa da requisição de
informações à autoridade coatora, eis que o presente writ é instruído
com cópia integral dos autos de origem, além de tratar-se de autos
eletrônicos " (fl. 25).
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses
excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de
ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº
691/STF).
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz
de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
" O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal" ( AgRg no HC n. 826.873/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?