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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
BRAIAN DE OLIVEIRA PERES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 106/107e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
Como dito na decisão ora impugnada, o mandado de segurança é remédio
constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica a fim de
impugnar atos praticados pela Administração Pública quando, eivados de
nulidade, ofender direito líquido e certo. O Impetrante participou do
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na primeira
etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em 28/10/14. Verifica-
se que, na forma do art. 23 da Lei n° 12.016, seu direito teria decaído uma
vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 16/1/24. Ainda
que fosse levado em consideração a homologação do certame ocorrida em
23/3/22, o direito do impetrante teria decaído. A mera decisão sobre o seu
requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é capaz de
reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança, uma vez que,
como dito acima, o impetrante deveria ter impugnado o ato administrativo
acerca do resultado definitivo da prova objetiva. Decadência. Precedentes
deste e. TJRJ. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos
alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui
ratificados, não prosperando o inconformismo.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões recursais, alega-se, que o direito do candidato não foi violado no
momento da eliminação do certame, mas no momento em que a administração,
cumprindo ordem judicial, garantiu pontuação a candidatos em razão da anulação de
questões do concurso, deixando de estender a mesma garantia aos demais
candidatos.
Pondera que esta é a conduta apontada como ilegal, porquanto no edital do
certame em seu item 17.8. determinava, expressamente, a atribuição dos pontos a
todos os candidatos. Desse modo, somente com a negativa da administração em
cumprir a regra editalício é que foi iniciada a contagem do prazo decadencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.054/1.058e, opinando
pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
No caso, sustenta o Recorrente que não se operou a decadência para
impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a decisão judicial
posterior, em ação individual, teria efeito erga omnes em razão da cláusula do edital do
certame.
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado ao
consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo decadencial a ser considerado para
impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por
meio da ação mandamental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA
A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no
sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não
se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a
partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No presente caso, a validade do certame se encerrou em 30/10/2009 e a
impetração do mandado de segurança originário ocorreu somente em
20/3/2018, ou seja, quando já transcorrido mais de 8 anos desde a
expiração da validade.
3. Não procede a tese de que o prazo decadencial de 120 dias somente
começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição
decorrente de contratação precária, sob pena de termos um concurso
público com efeitos ad eternum.
4. Decadência para a impetração do mandado de segurança reconhecida
de ofício e declarado extinto o processo .
(RMS n. 58.889/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA
DE NOVO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA
DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner
Garcia, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso
de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o
fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo
certame para o mesmo fim, no período de validade daquele.
II - O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do
Processo Seletivo de 2013, Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/ PMMS, em
que foram oferecidas 40 vagas por mérito intelectual.
III - Analisando casos análogos, envolvendo o mesmo edital, esta Corte
firmou o entendimento de que a ata da homologação das matrículas foi
publicada com o Edital n. 15/2013/PM3 - CFS, de 10/10/2013.
IV - Desse modo, contando-se o prazo de validade de 60 (sessenta) dias,
desde as matrículas, a partir de 10/10/2013, o prazo de validade do primeiro
processo seletivo expirou em 9/12/2013. O Edital n.
1/2014/SAD/SEJUSP/PMMS - que abriu novo processo seletivo pelo critério
de mérito intelectual para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos
do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso - foi publicado em 29/4/2014.
Assim, a seleção interna de 2013 já estava encerrada e homologada,
quando da publicação de novo edital de concurso
(1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - Mérito Intelectual).
Precedentes: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, AgRg no RMS
47.518/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17/11/2015; STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 12/8/2015; STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015 V - Considerando
que não houve a publicação de novo edital de concurso durante a validade
do certame anterior, o prazo decadencial a ser considerado para impetração
do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser
resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes: REsp
1692278/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 16/10/2017;
AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017.
VI - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou
em 9/12/2013 e que o mandado de segurança foi impetrado somente em
22/6/2015, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, operou-se a decadência para sua impetração.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 50.274/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
De fato, ao contrário do alegado pelo recorrente, a suposta violação à
cláusula editalícia em razão do trânsito em julgado de ação individual não autoriza o
manejo de mandado de segurança quando transcorridos anos após a homologação do
concurso, isto porque a anulação de questões de concurso público em razão de
decisão judicial tomada em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo
reabrir o certame para distribuição de pontos a todos os candidatos.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA
MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE
TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. No presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, João Carlos
Leandro da Silva sustenta a violação ao princípio da isonomia, uma vez que
outros candidatos já obtiveram a reclassificação em virtude da anulação de
questões da prova objetiva incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital
do Concurso de Formação da Polícia Militar. 2. O Tribunal a quo
reconheceu a decadência e indeferiu a inicial, de plano, extinguindo o
processo com resolução de mérito, uma vez que "o prazo de validade do
concurso da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012,
findou-se em 20 de junho de 2015, daí porque qualquer questionamento em
mandado de segurança só poderia ocorrer até 22 de outubro aquele ano,
para que o prazo legal fosse respeitado" (fl. 248, e-STJ). 3. A jurisprudência
do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso,
como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do
término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto.
4. No caso, a validade do concurso encerrou-se em 20.6.2015 e o Mandado
de Segurança foi impetrado somente em 9.8.2017, muito além do prazo de
120 dias previsto na legislação de regência para impetração do mandamus.
5. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que " o impetrante tenta, a todo
custo, reabrir discussão de certame já finalizado, utilizando-se, para tanto,
do processo individual n. 0569986-78.2014.8.05.0001, cuja sentença
transitou em julgado e determinou a anulação das questões para os autores
daquele demanda.
Quer dizer: não se tratava de tutela coletiva, com efeito erga omnes, mas
apenas ação individual que não tem o condão de se estender a todos os
candidatos, sobretudo àqueles que em nenhum momento questionaram as
questões da prova do concurso" (fl. 250, e-STJ).
6. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 58.235/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/9/2018, DJe de 23/11/2018.)
CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO
A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a
pessoas que não fizeram parte do processo. Precedentes.
III - No caso, o RMS n. 49.896/RS fora impetrado em caráter individualizado,
revelando-se incabível estender os seus efeitos ao ora Recorrente ao
argumento de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Vale ressaltar que a clásula do edital do certame apontada pelo recorrente
assegura a extensão dos pontos quando acolhido recurso pela banca examinadora,
dentro do prazo de validade do certame.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?