Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74750 - RJ (2024/0379335-5)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : BRAIAN DE OLIVEIRA PERES

ADVOGADO : MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANA PAULA SERAPIAO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por

BRAIAN DE OLIVEIRA PERES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II,
a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 106/107e):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.

Como dito na decisão ora impugnada, o mandado de segurança é remédio
constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica a fim de
impugnar atos praticados pela Administração Pública quando, eivados de
nulidade, ofender direito líquido e certo. O Impetrante participou do
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na primeira
etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em 28/10/14. Verifica-
se que, na forma do art. 23 da Lei n° 12.016, seu direito teria decaído uma
vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 16/1/24. Ainda
que fosse levado em consideração a homologação do certame ocorrida em
23/3/22, o direito do impetrante teria decaído. A mera decisão sobre o seu
requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é capaz de
reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança, uma vez que,
como dito acima, o impetrante deveria ter impugnado o ato administrativo
acerca do resultado definitivo da prova objetiva. Decadência. Precedentes
deste e. TJRJ. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos
alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui
ratificados, não prosperando o inconformismo.

NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões recursais, alega-se, que o direito do candidato não foi violado no
momento da eliminação do certame, mas no momento em que a administração,
cumprindo ordem judicial, garantiu pontuação a candidatos em razão da anulação de

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2024/0379335-5