Informações do processo 2024/0381845-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205670
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J L H de A

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J L H de A
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por J. L. H. DE A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
16/7/2024, convertida posteriormente a custódia em preventiva, pela suposta
prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, 147 e 163, parágrafo único, I, do
Código Penal.

O recorrente sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva.

Afirma ser primário, trabalhar como agricultor, não ter antecedentes
criminais e possuir residência fixa.

Salienta que o laudo pericial constatou que a ofensa não resultou
perigo de vida.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos
(fls. 121-123):

Quanto aos requisitos específicos, tenho que igualmente
encontram-se presentes, uma vez que é evidente a necessidade
da segregação cautelar do(a) autuado(a) para a garantia da
ordem pública, sobretudo, visando resguardar a integridade
física e psicológica da vítima.

Consta nos elementos de informação apresentados no auto
flagrancial que o autuado, enquanto conversava com a vítima,
sua irmã, se revoltou ao acreditar que ela lhe entregava um
papel para confirmação da venda da casa dos pais. Em
seguida, ele lançou o celular dela contra a mesa da cozinha,
danificando-o, e desferiu socos tão fortes que a vítima caiu
no chão e entortou seus óculos, resultando em hematomas
e dores fortes nos braços. Além disso, ele a enforcou,
jogou-a sobre a cama e continuou a agredi-la enquanto

repetia ameaças de morte.

Por conseguinte, o acusado arrastou a vítima até o carro
dela e a obrigou a dirigir até uma casa em outra área rural,
enquanto a ameaçava de morte. Ao chegarem lá, ele
ordenou que a vítima saísse do carro. Ela fingiu que o faria,
mas, quando o acusado saiu do veículo, ela acelerou
rapidamente e conseguiu fugir do local.

Com efeito, verifica-se que a periculosidade do(a) autuado(a)
resta evidenciada pela forma como os fatos foram praticados,
somado ao medo e ao temor que o(a) autuado(a) impõe à vítima,
sua irmã, que se encontra em um contexto lastimável de
violência doméstica e familiar, com risco de reiteração contra a
sua integridade física e psíquica, o que demonstra ser
recomendável a decretação da prisão preventiva do(a)
autuado(a) visando protegê-la de novas ações delitivas.

Verifica-se dos autos que o comportamento do(a) autuado(a) não
transfere a segurança de que, em liberdade, não voltará a
agredir a vítima, restando justificada a necessidade de se
sacrificar cautelarmente sua liberdade individual, pela séria
possibilidade de reiteração delitiva.

[...]

Portanto, a conduta criminosa, em tese, praticada pelo autuado,
e suas circunstâncias, denotam concretamente uma
periculosidade acentuada e o risco de reiteração delitiva contra a
vítima, sendo forçoso reconhecer a imperiosidade da medida
extrema para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o
recorrente, em contexto de violência doméstica e familiar, desferiu fortes socos
contra a própria irmã, que resultaram em hematomas e dores fortes nos braços,
tendo também enforcado e agredido a vítima, enquanto proferia ameaças de
morte contra ela.

Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente arrastou a
ofendida até o carro e a obrigou a dirigir até outro local mediante ameaças de
morte, tendo a vítima conseguido escapar.

Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES
CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA
EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido
sua companheira com um golpe de facão, causando extensa
lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão,
sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a
integridade física e psíquica das vítimas.

3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro
ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
05/12/2022, DJe 10/01/2023).

4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha
sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id
8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa
risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim
de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em
razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em
flagrante." (e-STJ fl. 21).

5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 925.257/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.

1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.

2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus
operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria
agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e
ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu
filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a
intervenção de populares para acionar o SAMU para
socorrê-lo.

3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia
cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima que se encontra em situação de violência
doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do

Código de Processo Penal.

4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas
corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 15496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • J L H de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 09/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão