Informações do processo 2024/0383284-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205716
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO
JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento
no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de tratar-se de reiteração
de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior
(HC nº 945.626/SE). O agravante solicita a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em
habeas corpus pode ser admitido, apesar de configurar
reiteração de pedido já formulado e decidido em impetração
anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para
veicular pedido já examinado em impetração anterior, salvo se
houver alteração fática relevante que justifique nova análise, o
que não ocorre no caso concreto.

4. Em casos de reiteração de pedido, aplica-se o instituto da
coisa julgada, uma vez que há identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre o recurso atual e o habeas corpus
previamente julgado.

5. A decisão agravada está em conformidade com o
entendimento desta Corte e com o art. 210 do RISTJ, que prevê
a inadmissibilidade de habeas corpus repetido em tais
condições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 36416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 1448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE .

Verifica-se que já foi apresentado o HC nº 945.626/SE, no qual se
impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido. Naquele
feito, já houve decisão de minha relatoria com a análise de ofício da questão
meritória de fundo.

Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.

- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.

- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta
Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas
corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido,
havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem
acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que
justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP
2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/05/2022)

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição por prevenção do processo HC 945626 (2024/0348731-4) em 09/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão