Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205716 - SE (2024/0383284-2)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : JOSE ALMIR REIS JORGE
ADVOGADO : ANTÔNIO MAGALHÃES CAMPOS NETO - SE011044
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE .
Verifica-se que já foi apresentado o HC nº 945.626/SE, no qual se
impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido. Naquele
feito, já houve decisão de minha relatoria com a análise de ofício da questão
meritória de fundo.
Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
Processos na página
2024/0383284-2Confirma a exclusão?