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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL DE IBIPORÃ - PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA
DE LONDRINA - SJ/PR.
Cuida-se de processo de execução de acordo de não persecução penal
(ANPP) homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - SJ/PR, o
qual declinou da competência para processamento da execução em favor do Juízo de
Direito de Ibiporã/PR, em virtude de ter a acordante informado endereço naquela
localidade.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Execução Penal de
Acordo de não Persecução Penal de Ibiporã/PR declarou-se incompetente e suscitou o
conflito negativo de competência, por entender que a delegação da fiscalização das
medidas executivas ao juízo do domicílio do condenado não implica deslocamento da
competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
federal suscitado, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 79/80) :
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). EXECUTADA COM RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO,
DECIDINDO-SE PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORA SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF;
2. “[...] O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as
regras pertinentes à execução das penas. [...] Em se tratando de
cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, imposta
em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é
do Juízo que o homologou. [...]" (CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022);
3. No caso em apreço, o fato de a Executada possuir domicílio diverso do
local onde homologado o ANPP ou, ainda, a circunstância de o Poder
Judiciário local já ter implantado o Sistema Eletrônico de Execução Unificado
(SEEU) não constituem causas de deslocamento da competência para
a execução penal, devendo ser apenas deprecada a supervisão e o
acompanhamento no cumprimento das condições impostas no ANPP;
4. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo Suscitado.
É, em síntese, o relatório.
Decido . Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência
para a execução de ANPP quando o acordante possuir residência em comarca diversa
daquela em que foi homologado o acordo.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência para
executar o ANPP é do juízo que o homologou, o qual poderá deprecar ao juízo do
domicílio do acordante a supervisão e acompanhamento do cumprimento das
condições impostas. Nesse sentido, cita-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições
impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as
regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a
execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de
execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado
residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a execução
permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da
localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de
não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o
homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste
e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Com base nessas considerações, conheço do conflito para declarar a
competência do Juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA -
SJ/PR) para executar o acordo de não persecução penal, podendo
ser deprecada ao Juízo suscitante a supervisão e acompanhamento do
cumprimento das condições impostas.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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