Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208907 - PR (2024/0382740-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE EXECUÇÃO PENAL
DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE IBIPORÃ - PR
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE LONDRINA - SJ/PR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL DE IBIPORÃ - PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA
DE LONDRINA - SJ/PR.
Cuida-se de processo de execução de acordo de não persecução penal
(ANPP) homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - SJ/PR, o
qual declinou da competência para processamento da execução em favor do Juízo de
Direito de Ibiporã/PR, em virtude de ter a acordante informado endereço naquela
localidade.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Execução Penal de
Acordo de não Persecução Penal de Ibiporã/PR declarou-se incompetente e suscitou o
conflito negativo de competência, por entender que a delegação da fiscalização das
medidas executivas ao juízo do domicílio do condenado não implica deslocamento da
competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
federal suscitado, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). EXECUTADA COM RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO,
DECIDINDO-SE PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORA SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF;
2. “[...] O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o
acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução
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2024/0382740-5Confirma a exclusão?