Informações do processo 2024/0382063-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951817
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. APREENSÃO DE CRACK. PROVA ROBUSTA.
DOSIMETRIA.

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . A garantia fundamental da inviolabilidade
de domicílio pode ser relativizada por meio de mandado judicial ou
situação de flagrante delito. Sobre as hipóteses de flagrância, a
jurisprudência das Cortes Superiores assentou que é necessária a
demonstração de fundadas razões a justificar a atuação da polícia, as
quais deverão ser aferidas com base na prova dos autos. No caso em
análise, extrai-se que policiais civis investigavam o local dos fatos há,
pelo menos, 02 semanas, após informação advinda da Policia Militar e
denúncias de que uma mulher chamada Pâmela, com determinadas
características, mesmo tendo sido anteriormente presa e estando em
liberdade provisória, estaria exercendo o tráfico de drogas no local em
conjunto a outro indivíduo alto e magro. Mediante a investigação,
constatou-se intensa movimentação de pessoas no local, com perfis
de usuários de drogas, na residência, especialmente no período
noturno, entrando e saindo do imóvel, arrumando as drogas ali
adquiridas. Na ocasião, verifica-se que os agentes de segurança, após
realização de campana no local, presenciaram o fluxo rotativo de
usuários de drogas, momento em que, após perceberem um indivíduo
solicitar R$ 20,00 em droga para a acusada, quantia que, por sua vez,
acabou sendo entregue a um dos policias, dada à condição em que se
encontrava o usuário, decidiram por ingressar no imóvel. Agentes que
possuíam fundadas razões para ingresso no domicílio, notadamente
diante da constatação de situação flagrancial prévia, consistente no
conhecimento policial de que o local se tratava de ponto de
narcotráfico reiterado, especialmente praticado por uma mulher com
características condizentes às da ré, e da visualização de usuário de
drogas tentando adquirir drogas com esta. Preliminar rejeitada.

TRÁFICO DE DROGAS . Policiais que foram ao local dos fatos durante
realização de campana para apurar o exercício da traficância pela ré,
ocasião em que presenciaram o momento em que um usuário chegou
ao local e pediu drogas. Ato contínuo, adentraram o local
simultaneamente com o indivíduo, tendo este entregue a quantia em
dinheiro destinada à droga a um dos policiais, por estar bastante

alterado. Apreensão, no local em que a ré estava, de 15 porções de
crack, balança de precisão e 75,00 em dinheiro trocado, condizente
com o público alvo dos entorpecentes comercializados. Informações
prévias noticiando a traficância no local e constatação de intensa
movimentação de pessoas na residência, com características de
usuários de drogas. Versão apresentada pela ré, em inquérito,
imputando a autoria a seu irmão, que restou isolada nos autos.
Testemunha defensiva que apresentou terceira versão, eximindo a
autoria da ré, que restou isoladas nos autos e foi de encontro à sua
narrativa apresentada em sede policial. Condenação mantida.

MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES . A benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei
nº. 11.343/06 se destina aos réus primários, de bons antecedentes,
sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com
organização criminosa. No caso em comento, embora primária à
época dos fatos, a ré ostenta maus-antecedentes, desatentendo um
dos requisitos impostos pela legislação especial.

DOSIMETRIA DA PENA . Aumento da pena-base pelas vetoriais dos
antecedentes da ré e das circunstâncias do delito, bem como pela
natureza da droga apreendida, confirmado, com fulcro no artigo 42 da
Lei 11.343/06. Pena-base convolada em pena-definitiva. Pena de
multa reduzida para 666 dias-multa, à razão do mínimo legal. Mantido
o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.

MULTA. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente
cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade. Ademais, por ser a acusada a única
responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em
violação ao princípio da intranscendência.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Prejudicado o pleito de
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que já foi
concedido na sentença recorrida.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3
meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

A defesa alega, em síntese: a) ausência de justa causa para o ingresso
no domicílio do paciente sem autorização; b) que a fuga para dentro do imóvel, a
existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual
traficância, não servem para chancelar a invasão de domicílio.

Ao final, requer a concessão da ordem para absolver a paciente diante
da ilicitude da prova.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Consta dos autos que a paciente foi flagrada mantendo em depósito
para comercialização 15 buchas de cocaína na forma de crack, pesando
aproximadamente 2,90g, juntamente com uma balança de precisão.

No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de
origem (e-STJ fl. 686):

No caso em análise, extrai-se que policiais civis investigavam o local
dos fatos há, pelo menos, 02 semanas, após informação advinda da
Polícia Militar e denúncias de que uma mulher chamada Pâmela, com
determinadas características, estaria exercendo o tráfico de drogas no
local em conjunto com outro indivíduo alto e magro, mesmo tendo sido
anteriormente presa e estando em liberdade provisória.

Mediante a investigação, constatou-se intensa movimentação de
pessoas na residência, com perfis de usuários de drogas,
especialmente no período noturno, entrando e saindo do imóvel,
arrumando as drogas ali adquiridas.

Na noite anterior ao fato, durante realização de campana, os agentes
da segurança pública visualizaram Pâmela traficando, constatando que
seu filho também estava no local. Entretanto, a viatura estragou e
precisaram abandonar a diligência. No outro dia, em novo
monitoramento pela manhã, ali se postaram e presenciaram o fluxo de
cerca de 10 pessoas, algumas aparentemente usuários.

Na sequência, visualizaram o momento em que outro indivíduo se
deslocou ao local e chamou pela ré, momento em que aquele pediu
um "bagulho de vinte", fato constatado diante de que os policiais
estavam próximo à entrada do imóvel e a porta estava aberta. Ato
contínuo, postaram-se no imóvel simultaneamente ao usuário, o qual,
por estar extremamente desorientado, entregou a quantia de R$ 20,00
ao policial Artur com o intuito de pagar pela compra, tendo
empreendido fuga quando este se identificou como agente policial.

Após, adentraram a residência, ocasião em que localizaram, no
cômodo em que a ré estava, as pedras de crack apreendidas, bem
como uma balança de precisão encontrada em outro quarto.

Com efeito, diversamente do que apontou a defesa, verifica-se que os
agentes de segurança, após investigação que apurou a traficância
exercida especialmente na pessoa da ré e realização de campanas no
local, presenciaram o fluxo rotativo de usuários de drogas, momento
em que, após perceberem um indivíduo solicitar R$ 20,00 em droga
para a acusada, quantia que, por sua vez, acabou sendo entregue a
um dos policias, dada à condição em que se encontrava o usuário,
decidiram por ingressar no imóvel.

Nesse contexto, denota-se que possuíam fundadas razões para
proceder na medida investigativa invasiva, notadamente diante da
constatação de situação flagrancial prévia, consistente nas
circunstâncias exploradas acima.

Como se vê da narrativa contida no acórdão, a guarnição policial
investigava uma denúncia de tráfico de drogas há vários dias quando avistou um
usuário tentando comprar o entorpecente da paciente monitorada, o que motivou o
ingresso no imóvel em questão, onde foram encontradas as drogas e a balança de
precisão.

Nesse contexto, não se pode deixar de reconhecer a configuração, tal
como o Tribunal de origem, das fundadas razões para o ingresso no domicílio
da paciente.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 12153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Distribuição automática em 09/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão