Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEOMAR
SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
PRESENÇA JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus liberatório impetrado em
favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva. Defesa
alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
pedido de relaxamento da prisão e da juntada de imagens de
câmeras de segurança aos autos, aduzindo ilegalidade do
flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em
discussão consiste em saber se a prisão em flagrante é legal e
se a constrição preventiva do paciente está devidamente
fundamentada, havendo ou não constrangimento ilegal a ser
reparado. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A prisão preventiva está
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos
que indicam a gravidade em concreto do delito, justificando a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública
e visando evitar a reiteração de conduta. 4. A autorização para o
ingresso no domicílio do paciente foi validamente concedida por
familiares, afastando a alegação de nulidade do flagrante. 5. As
provas já constantes nos autos são suficientes para o momento,
sendo desnecessária a requisição de novas imagens de
câmeras de segurança. 6. O habeas corpus não é a via
adequada para exame aprofundado de questões probatórias ou
de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem denegada. Tese
de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. O
habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de provas
ou mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI;
CPP, art.312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
5517366-78, Rel. Min. Roberto Horácio de Rezende, j.
05.09.2023.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter em depósito 23 porções de maconha com peso de 190
g , além de 01 (um) balança de precisão . Consta dos autos que, em razão de
diversas denúncias noticiando a prática de tráfico de drogas pelo paciente, aliadas
a investigação prévia, chegou-se a um vídeo por ele postado em rede
social oferecendo drogas (e-STJ fl. 17).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o flagrante foi realizado por meio de busca domiciliar
sem fundadas razões. Ressalta que as câmeras de segurança mostram os policiais
chegando com o custodiado no porta-malas do veículo, provando de maneira
inafastável que sua prisão se deu em lugar divergente do alegado no flagrante e
distante do local onde a droga foi apreendida. Ademais, há constrangimento ainda
pela ausência dos requisitos cautelares para a manutenção da prisão
preventiva. Acrescenta que o paciente possui ocupação lícita do custodiado,
afastando as teses de que tenha uma vida voltada para o crime ou que tenha renda
proveniente de venda de drogas.
Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude
das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da
ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício "
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes "
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No caso, a busca domiciliar aconteceu a partir do seguinte quadro fático:
[...]. a equipe da Polícia Civil daquela cidade (Bom Jesus), tomou
conhecimento, por meio de denúncias anônimas, acerca de suposta
traficância na residência do ora paciente, realizada por um “homem
monitorado por tornozeleira eletrônica". Assim, iniciadas investigações,
identificaram-no como sendo Leomar Santos, prosseguindo as
autoridades com monitoramento prévio de suas atividades. Segundo
Relatório de Ordem de Missão Policial, o paciente, por meio de um
vídeo postado na rede social Instagram, divulgou, no dia dos fatos,
porções de substâncias entorpecentes (crack e maconha) para difusão
ilícita. Em análise ao vídeo, diante da situação de flagrante, os
policiais se deslocaram até sua residência e após terem sua
entrada franqueada por Eliza Laiane Santos Silva e Elicleide Carla
dos Santos, irmã e mãe do paciente respectivamente , identificaram
no quarto deste, as porções fracionadas e embaladas de substância
entorpecentes, tratando-se de 23 porções de maconha (190 gramas),
além de dinheiro e balança de precisão [...] (e-STJ fl. 17 - grifos
acrescidos).
Extrai-se do trecho acima que, além de fundadas razões da ocorrência
de tráfico de drogas no interior da residência, pois o paciente havia postado vídeo
oferecendo as drogas exatamente naquele local, houve consentimento das
proprietárias, razão pela qual não há que se falar em busca domiciliar ilegal.
Ressalte-se que a versão apresentada pelo impetrante, de que a prisão
ocorreu em local diverso, o que poderia ser verificado a partir de um vídeo de
câmeras de segurança, demandaria dilação probatória, já que o vídeo não foi juntado
aos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Com relação à prisão preventiva, o Magistrado de primeira instância
fundamentou sua decretação com a seguinte argumentação:
[...]. a prisão do autuado s e mostra necessária para acautelar a
ordem pública, evitando que o flagrado cometa novos crimes no
deslinde destes autos, o qual possui outro registro criminal por
crime da mesma natureza (tráfico de drogas), ocorrido em
31/10/2023 (evento 03 – autos 5728971-80.2023.8.09.0018), não se
tratando de fato isolado em sua vida, e demonstra, em tese, que o
flagrado é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, delito
este equiparado a hediondo Portanto, não se trata de fato isolado. Ao
contrário, isso só demonstra a constante reiteração criminosa na
prática do crime de tráfico de drogas, trazendo verossimilhança à
conclusão de que a sociedade corre real perigo com sua soltura, visto
que o referido crime atinge diretamente a coletividade [...] (e-STJ fl. 21
- grifos acrescidos).
Sendo assim, o decreto prisional está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, que entende " acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da
quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias
que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 30/3/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?