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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FRANCISCO
DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13-14).
HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT,
E 35 DA LEI 11.343/06 – PACIENTE FLAGRADO COM 33 KILOS DE
MACONHA - BUSCA PESSOAL/ABORDAGEM POLICIAL/INVASÃO
DE DOMICÍLIO – NÃO RESTOU CARACTERIZADA A SUPOSTA
NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
DILIGÊNCIA POLICIAL - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
CAUTELAR ENCONTRASE DEVIDAMENTE MOTIVADA –
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS QUE NÃO SE CONFIRMAM – PACIENTE POSSUI
TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO PENAL – EXECUÇÃO PENAL
EM ANDAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO
LIMINAR MANTIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter transportado e mantido em depósito, dentro de seu
veículo e na sua residência, o total de 33 kg de maconha (e-STJ fl. 17).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois o flagrante foi realizado a partir de busca pessoal e
veicular sem fundadas suspeitas, e busca domiciliar sem fundadas razões.
Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude
das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da
ação penal.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício "
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes "
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº
535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
É tema de profundos debates a definição de "fundada suspeita". Sobre a
matéria, esta Corte, nos últimos anos, tem revigorado a força normativa do art. 244
do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as
garantias constitucionais dos acusados/investigados. Exemplo disso é o HC 877943 /
MS, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso.
No presente feito, observa-se que a busca veicular e pessoal não foram
realizadas sem fundadas suspeitas, mas pelo fato de que havia um for odor de
maconha vindo de dentro do veículo em que estavam dois indivíduos, elemento que
representam a fundada suspeita necessária à diligência impugnada.
A verificação da divergência do quadro fático aduzido como pressuposto
ao firmamento da te se da origem demanda inviável dilação probatória em sede de
"habeas corpus".
Ademais, quanto à busca domiciliar, por se tratar de disposição
processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental
(art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria,
estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão
geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF).
No caso, a busca domiciliar motivou-se, pois, após abordarem os
indivíduos dentro do veículo, ocorreu o seguinte quadro fático:
[...]. PAULO RAMOS ANDRADE e THIAGO CRESCÊNCIO DOS
SANTOS afirmaram que desconheciam o material ilícito e apenas
estavam fazendo um frete para o Bairro São Conrado, a pedido de
uma pessoa, com apelido de MULTIMARCAS, que seria moreno claro,
alto e robusto e residia na Avenida Lauro de Britto Porto, nº 36, no
Bairro Santo Antônio, ao lado de um beco. Em seguida, os agentes de
segurança dirigiram-se ao local, onde visualizaram, dentro da
residência, um indivíduo com as mesmas características apontadas,
posteriormente identificado como sendo FELIPE FRANCISCO DOS
SANTOS, ora denunciado, e, no chão, um tablete da mesma
substância apreendida no veículo [...] (e-STJ fl. 26).
Extrai-se do trecho acima que havia fundadas razões para que os
policiais acreditassem que no interior da residência o paciente estivesse guardado
substâncias entorpecentes, perfazendo assim situação de flagrante a autorizar a
entrada. Portanto, também não há que se falar em busca domiciliar ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição por prevenção do processo HC 904368 (2024/0121484-5) em 09/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?