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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO TJDFT. INVIABILIDADE. REEXAME DOS
ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA
Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por BRASÍLIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO DE BEBIDAS EIRELI (BRASÍLIA COMÉRCIO) contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde
com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração
da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada
apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC ou,
quando houve relação de consumo, no art. 28 do CDC.
2. Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o
legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a
uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do
sócio. Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão
transcrita:
patrimonial ou má administração com base em simples suposições,
devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma
dessas circunstâncias.
3. A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens
pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em
nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve
derivar da comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma
abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da
frustração na localização de bens a serem objeto da
constrição patrimonial ou pela alegação de encerramento irregular das
atividades da sociedade empresarial.
4. Não havendo alegação específica de desvio de personalidade ou de
confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do CC,
mostra-se correto o indeferimento da instauração do respectivo
incidente processual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver
erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acordão embargado que foi claro ao registrar
que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que
deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no
art. 50 do CC, e que não há como presumir o desvio de finalidade, a
confusão patrimonial ou má administração, que deve(m) ser
cabalmente demonstrados nos autos, não sendo suficiente simples
indícios.
2.1. A dificuldade na localização de bens em nome da pessoa jurídica
executada e mesmo um eventual término de suas atividades de
maneira irregular, sem que se saiba se foi adotado adequado
procedimento de dissolução da sociedade perante os órgãos
competentes, não leva à conclusão de que houve abuso de
personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Ademais, a diversificação dos ramos de exploração comercial da
embargada e o fato de as atividades não guardarem qualquer relação
entre si em nada demonstram, de forma efetiva, que sua sócia a
utilizou com o propósito de lesar credores e para a praticar atos ilícitos
de qualquer natureza.
2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no
acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via
estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser
deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do
julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
BRASÍLIA COMÉRCIO interpôs seu recurso especial com base no art. 105,
III, alínea a, da CF, apontando a violação do art. 50 do CC, insurgindo-se contra o
indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, ao
argumento de que presentes os requisitos para o levantamento do véu corporativo de
ST REPRESENTAÇÕES.
É o relatório.
DECIDO.
Da violação ao artigo 50 do CC
BRASÍLIA COMÉRCIO apontou violação do art. 50 do CC, insurgindo-se
contra o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, no presente
caso, ao argumento de que teria ocorrido abuso da personalidade jurídica e desvio de
finalidade, consoante a prática de diversos atos com o propósito de lesar credores.
Todavia, consignou o acórdão recorrido que:
No caso os autos, embora não tenham sido encontrados bens
penhoráveis para saldar a dívida, observa-se que não há
informações que induzam à conclusão de que foi praticada fraude
ou abuso com a personalidade jurídica da empresa , não se
constando dos autos qualquer alegação de fato específica a esse
respeito.
Reitero que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a
desconsideração da personalidade jurídica , sendo este o
entendimento do STJ.
(...)
Em outras palavras, a dificuldade na localização de bens em nome da
empresa executada e mesmo um eventual término de suas atividades
de maneira irregular, sem que se saiba se foi adotado adequado
procedimento de dissolução da sociedade perante os órgãos
competentes, não leva à conclusão de que houve abuso de
personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
(...)
Ademais, quanto à alegação de que há indícios de fraude e de que a
pessoa jurídica foi constituída tão somente para blindar o patrimônio
da sua sócia- administradora, a diversificação dos ramos de
exploração comercial da agravada e o fato de as atividades não
guardarem qualquer relação entre si em nada demonstram, de forma
efetiva, que sua sócia a utilizou com o propósito de lesar credores e
para a praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Na verdade, não há indicação de fato ou circunstância especifica
que revele abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial capaz de
autorizar o deferimento excepcional do requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica.
Como estabelecem os arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, mostra-se
necessária a presença dos requisitos legais exigidos, na hipótese, os
elencados no art. 50 do CC, os quais não se verificam na espécie.
Por conseguinte, não tendo sido comprovado por elementos de
provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a
confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do
CC, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica
- sem destaque no original - (e-STJ Fls. 146/148 - sem destaque no
original) .
Dessa forma, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido quanto
à falta dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no presente
caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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