Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2172961 - DF (2024/0366045-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS : PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
RECORRIDO : ST REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO TJDFT. INVIABILIDADE. REEXAME DOS
ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA
Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASÍLIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO DE BEBIDAS EIRELI (BRASÍLIA COMÉRCIO) contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde
com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração
da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada
apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do CC ou,
quando houve relação de consumo, no art. 28 do CDC.
2. Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o
legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a
uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do
sócio. Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão
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