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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fls. 38-39):
"Agravo ministerial em execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/22..
Pena restritiva de direito (art. 8° do Dec. 11.302/22). Ocorrência da audiência
admonitória. Escolha do apenado em cumprir a pena no regime aberto. Pena restritiva
de direito não iniciada. Convertida em privativa de liberdade. Condenação por tráfico
privilegiado (art. 33, §4° , da Lei de Drogas). Possibilidade de indulto. Requisitos
objetivos preenchidos. Agravo provido. 1. Para a concessão do benefício do indulto,
o apenado deve cumprir os requisitos objetivos. 2. Ao apenado, foi dada a
oportunidade de, em audiência admonitória realizada para dar início ao cumprimento
da pena em regime aberto, escolher qual das duas penas lhe é mais benéfica a
cumprir. Como optou por cumprir a pena privativa de liberdade, não iniciou
cumprimento da pena restritiva de direito, possível é a concessão do indulto. Drogas,
por expos peso co. ado de al, ordenado pelo crime do ar 38, 1° da Leide 4. Agravo
provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, I, do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022.
Aduz para tanto que não poderia ter sido concedido o indulto, porquanto há expressa
vedação no dispositivo acima mencionado quando o réu é condenado à pena restritiva de direito.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 71-78), o recurso especial foi admitido na origem (e-
STJ, fls. 79-80).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 89-97).
É o relatório .
Decido.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem
declinou as seguintes razões (e-STJ, fls. 37-39; grifou-se):
"O agravante aduz preencher os requisitos para ser beneficiado com o indulto, já que
optou por cumprir sua pena no regime aberto e foi condenado pelo crime de tráfico
privilegiado.
Por outro lado, o juízo da execução decidiu:
'(...) a) Quanto ao Indulto referente ao Decreto Presidencial n° 11.302/2022:
Estabelece o Decreto Presidencial n° 11.302/2022 que: (...) Art. 5º Será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal. (...) Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste
Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos
termos do disposto na Lei n° 8.072, de 25 de julho d e 1990; (...) VI - tipificados no
caput e no § 1° do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4° do referido artigo, no art.
34 e no art. 36 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006; (...) Art. 8º O indulto
natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos;
Il - penas de multa; e Ill - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do
processo. (...) Conforme extrato de pena, verifica-se que o reeducando foi condenado
por crime cuja pena máxima em abstrato NÃO ultrapassa o patamar de 05 anos.
Entretanto, ao reeducando foi concedido a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de INDULTO,
em razão da vedação previstas no artigo 8°, inciso I, do Decreto Presidencial n°
11.302/2022. (...) (destaquei)'
[...]
Verifica-se que o apenado foi condenado pelo crime do art. 33, §4°, da Lei de
Drogas, no regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi convertida em uma
restritiva de direito.
No entanto, é procedimento da execução penal a realização de audiência admonitória
nos casos de início do cumprimento da pena no regime semiaberto e aberto, inclusive
por força da Resolução n. 474/2022 do CNJ:
[...]
Nessa audiência, o apenado tem a opção de escolher o modo de cumprimento de
pena, se a privativa de liberdade ou a restritiva de direito. Como a audiência foi
realizada e o apenado optou por cumprir a pena no regime aberto, o que seria mais
benéfico a ele, entendo que é possível a concessão do indulto, visto que,
materialmente, este iniciou o cumprimento no regime em que o possibilita usufruir o
benefício. Ademais, o crime cometido (tratico privilegiado) pelo apenado e passivel
de indulto por expressa previsão no Decreto n. 11.302/23 (art. 7°, VI) Assim, visto
que a pena em abstrato do crime do art. 331 do Código Penal é menor que 5 (cinco)
anos e o apenado ainda cumpre pena privativa de liberdade, torna-se possível a
concessão do indulto."
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo
em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da
República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Da leitura do trecho do acórdão estadual no qual consta a decisão proferida pelo
Juízo de primeiro grau de jurisdição que negou o indulto, extrai-se que o recorrente não
preenche, de fato, o requisito para a aquisição do indulto previsto no art. 8º, I, do Decreto
Presidencial n. 11.302/22, que veda a sua concessão às penas restritivas de direito:
"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:
I - penas restritivas de direitos;
II - penas de multa; e
III - pessoas beneficiados pela suspensão condicional do processo." (grifou-se).
Ressalta-se que, para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas
regras, ou estabelecer outras condições, além daquelas já previstas na referida norma. Tal
proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência privativa do Presidente
da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.
Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “para a análise do pedido
de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque “não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no
decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe de 25/9/2018).
Dessa forma, correta a tese defendida pelo Ministério Público, pois acolher a tese de
que, i n casu, caberia a concessão do indulto seria inviável ao Poder Judiciário, em face da
previsão constitucional contida no inciso XII do artigo 84, retrocitado.
No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI
CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO
CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de
que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da
competência privativa do Presidente da República' (HC n. 456.119/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque 'não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no
decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição
Federal'. (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 2. Revela-se inadmissível a
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas
restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.
Precedentes desta Corte. 3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o
indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de
liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo
inciso I do art. 8º da norma. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. 'Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do
requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que
veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa' (REsp
n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
835.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO
ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte
Superior já sedimentou o entendimento de que 'para a análise do pedido de indulto ou
comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a
concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República' (HC
n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018,
DJe de 15/10/2018). 2. Isso porque 'não é dado ao Poder Judiciário estabelecer
condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena
de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da
Constituição Federal'. (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. In
casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o paciente foi condenado à
pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese
expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma. 4. O acórdão estadual não
destoou do posicionamento firmado por este Tribunal que, ao julgar caso
assemelhado a do paciente, concluiu ser '[inviável] o reconhecimento da extinção de
punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n.
11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e
de multa.' (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 838.093/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023,
DJe de 19/10/2023).
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA
PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE
RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE
VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS
REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM
DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A,
TODOS DO CP, E 147 DA LEP. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A
CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente
haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a
extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com
efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou
condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às
reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no
valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo
da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no
montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem
ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial
respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a
tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). [...] 18. Desprovido o
pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das
penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as
demais determinações do combatido aresto." (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial ministerial, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer
a sentença proferida pelo Juízo da execução penal que indeferiu o indulto com fundamento na
vedação prevista no art. 8º, incido I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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