Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2175537 - RO (2024/0383518-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RECORRIDO : DIEGO RAMOS DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fls. 38-39):

"Agravo ministerial em execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/22..
Pena restritiva de direito (art. 8° do Dec. 11.302/22). Ocorrência da audiência
admonitória. Escolha do apenado em cumprir a pena no regime aberto. Pena restritiva
de direito não iniciada. Convertida em privativa de liberdade. Condenação por tráfico
privilegiado (art. 33, §4° , da Lei de Drogas). Possibilidade de indulto. Requisitos
objetivos preenchidos. Agravo provido. 1. Para a concessão do benefício do indulto,
o apenado deve cumprir os requisitos objetivos. 2. Ao apenado, foi dada a
oportunidade de, em audiência admonitória realizada para dar início ao cumprimento
da pena em regime aberto, escolher qual das duas penas lhe é mais benéfica a
cumprir. Como optou por cumprir a pena privativa de liberdade, não iniciou
cumprimento da pena restritiva de direito, possível é a concessão do indulto. Drogas,
por expos peso co. ado de al, ordenado pelo crime do ar 38, 1° da Leide 4. Agravo
provido."

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, I, do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022.

Aduz para tanto que não poderia ter sido concedido o indulto, porquanto há expressa
vedação no dispositivo acima mencionado quando o réu é condenado à pena restritiva de direito.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 71-78), o recurso especial foi admitido na origem (e-
STJ, fls. 79-80).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 89-97).

Processos na página

2024/0383518-8