Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2175537 - RO (2024/0383518-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : DIEGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fls. 38-39):
"Agravo ministerial em execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/22..
Pena restritiva de direito (art. 8° do Dec. 11.302/22). Ocorrência da audiência
admonitória. Escolha do apenado em cumprir a pena no regime aberto. Pena restritiva
de direito não iniciada. Convertida em privativa de liberdade. Condenação por tráfico
privilegiado (art. 33, §4° , da Lei de Drogas). Possibilidade de indulto. Requisitos
objetivos preenchidos. Agravo provido. 1. Para a concessão do benefício do indulto,
o apenado deve cumprir os requisitos objetivos. 2. Ao apenado, foi dada a
oportunidade de, em audiência admonitória realizada para dar início ao cumprimento
da pena em regime aberto, escolher qual das duas penas lhe é mais benéfica a
cumprir. Como optou por cumprir a pena privativa de liberdade, não iniciou
cumprimento da pena restritiva de direito, possível é a concessão do indulto. Drogas,
por expos peso co. ado de al, ordenado pelo crime do ar 38, 1° da Leide 4. Agravo
provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 8º, I, do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022.
Aduz para tanto que não poderia ter sido concedido o indulto, porquanto há expressa
vedação no dispositivo acima mencionado quando o réu é condenado à pena restritiva de direito.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 71-78), o recurso especial foi admitido na origem (e-
STJ, fls. 79-80).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 89-97).
Processos na página
2024/0383518-8Confirma a exclusão?